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Jurisprudência


STF RE 104575 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Alegação de ofensa a Constituição não acolhida no despacho presidencial, que não admitiu o recurso extraordinário. Não interposto agravo de instrumento, a decisão transita em julgado. A argüição de relevância acolhida apenas propicia o processamento do recurso extraordinário, sem implicar seu ulterior conhecimento. Hipótese em que a norma ordinaria invocada não fora prequestionada, incidindo as Sumulas 282 e 356. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Recurso não conhecido. unânime. 1ª. Turma, 30-06-88.

Data do Julgamento : 30/06/1988
Data da Publicação : DJ 18-10-1991 PP-14550 EMENT VOL-01638-02 PP-00258
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : MARIA MTHEREZA ALMADA RECDO. : PAULO BARROZO DE SOUZA ADVS. : ROLAND PERES E OUTROS
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