STF RE 104575 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Alegação de ofensa a Constituição
não acolhida no despacho presidencial, que não admitiu o recurso
extraordinário. Não interposto agravo de instrumento, a decisão
transita em julgado. A argüição de relevância acolhida apenas
propicia o processamento do recurso extraordinário, sem implicar seu
ulterior conhecimento. Hipótese em que a norma ordinaria invocada não
fora prequestionada, incidindo as Sumulas 282 e 356. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Alegação de ofensa a Constituição
não acolhida no despacho presidencial, que não admitiu o recurso
extraordinário. Não interposto agravo de instrumento, a decisão
transita em julgado. A argüição de relevância acolhida apenas
propicia o processamento do recurso extraordinário, sem implicar seu
ulterior conhecimento. Hipótese em que a norma ordinaria invocada não
fora prequestionada, incidindo as Sumulas 282 e 356. Recurso
extraordinário não conhecido.Decisão
Recurso não conhecido. unânime. 1ª. Turma, 30-06-88.
Data do Julgamento
:
30/06/1988
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1991 PP-14550 EMENT VOL-01638-02 PP-00258
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA MTHEREZA ALMADA
RECDO. : PAULO BARROZO DE SOUZA
ADVS. : ROLAND PERES E OUTROS
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