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Jurisprudência


STF RE 104641 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 165, XX, DA EC 01/69. TEMPO DE SERVIÇO EM QUE ESTEVE À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. Tempo de serviço insuscetível de ser computado para o fim previsto no dispositivo constitucional em referência, o qual exigia efetivo exercício em função de magistério, requisito que não se pode ter por atendido se o servidor dela esteve afastado não para atendimento do serviço eleitoral, na fase aguda da realização do pleito (recolhimento e contagem de votos), mas por longo período, por efeito de requisições sucessivas, de ordinário por ele próprio provocadas. Impossibilidade, ademais, da caracterização, por lei, de tempo de serviço ficto para o fim de atendimento de exigência constitucional de tempo de serviço efetivo. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que dele não conhecia. Redator para acórdão o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 13.06.2000.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação : DJ 16-02-2001 PP-00139 EMENT VOL-02019-02 PP-00382
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDO. : DILMA DE SOUZA RECDO. : NEIVA STUMPF LUZ ADVDO. : JORGE A. A. DO AMARAL E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00365 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-000486 ANO-1948 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 LEG-FED LEI-006999 ANO-1982 LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00165 INC-00020
Observação : Veja: ADI 122 (RTJ 142/3), ADIMC 420 (RTJ 136/15), ADIMC 739, RE 131736 (RTJ 152/228). Número de páginas: (11). Análise:(FLO). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 30/04/01, (MLR). Alteração: 12/03/02, (SVF). Alteração: 05/12/2017, PDR.
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