STF RE 104641 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART.
165, XX, DA EC 01/69. TEMPO DE SERVIÇO EM QUE ESTEVE À DISPOSIÇÃO DA
JUSTIÇA ELEITORAL.
Tempo de serviço insuscetível de ser computado para o fim
previsto no dispositivo constitucional em referência, o qual exigia
efetivo exercício em função de magistério, requisito que não se pode
ter por atendido se o servidor dela esteve afastado não para
atendimento do serviço eleitoral, na fase aguda da realização do
pleito (recolhimento e contagem de votos), mas por longo período,
por efeito de requisições sucessivas, de ordinário por ele próprio
provocadas.
Impossibilidade, ademais, da caracterização, por lei, de
tempo de serviço ficto para o fim de atendimento de exigência
constitucional de tempo de serviço efetivo.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART.
165, XX, DA EC 01/69. TEMPO DE SERVIÇO EM QUE ESTEVE À DISPOSIÇÃO DA
JUSTIÇA ELEITORAL.
Tempo de serviço insuscetível de ser computado para o fim
previsto no dispositivo constitucional em referência, o qual exigia
efetivo exercício em função de magistério, requisito que não se pode
ter por atendido se o servidor dela esteve afastado não para
atendimento do serviço eleitoral, na fase aguda da realização do
pleito (recolhimento e contagem de votos), mas por longo período,
por efeito de requisições sucessivas, de ordinário por ele próprio
provocadas.
Impossibilidade, ademais, da caracterização, por lei, de
tempo de serviço ficto para o fim de atendimento de exigência
constitucional de tempo de serviço efetivo.
Recurso conhecido e provido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que dele não conhecia. Redator para acórdão o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 13.06.2000.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2001 PP-00139 EMENT VOL-02019-02 PP-00382
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO. : DILMA DE SOUZA
RECDO. : NEIVA STUMPF LUZ
ADVDO. : JORGE A. A. DO AMARAL E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-004737 ANO-1965
ART-00365
CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL
LEG-FED LEI-000486 ANO-1948
ART-00008 PAR-00001 PAR-00002
LEG-FED LEI-006999 ANO-1982
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00165 INC-00020
Observação
:
Veja: ADI 122 (RTJ 142/3), ADIMC 420 (RTJ 136/15),
ADIMC 739, RE 131736 (RTJ 152/228).
Número de páginas: (11).
Análise:(FLO).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 30/04/01, (MLR).
Alteração: 12/03/02, (SVF).
Alteração: 05/12/2017, PDR.
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