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Jurisprudência


STF RE 104655 EDv-AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Embargos de Divergência. Discussão referente a prescrição, no contrato seguro incêndio. No recurso extraordinário ficou decidido que a prescrição vintenária - e não ânua - era a que incidia na pretensão regressiva da seguradora sub-rogada, contra terceiro causador do dano, em se tratando de seguro incêndio, e não de transporte, na interpretação dos artigos 178, § 6º, II e 77 e 988 do Código Civil. E se, nos embargos de divergência, trazem os embargantes a confronto arestos que se referem a seguro transporte, e não seguro-incêndio, o dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, pois, frente à legislação pertinente, a diferença é fundamental.
Decisão
- Por unanimidade o Tribunal negou provimento ao Agravo Regimental. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Carlos Madeira, Sydney Sanches e Francisco Rezek. Plenário, 09.03.90.

Data do Julgamento : 09/03/1990
Data da Publicação : DJ 20-04-1990 PP-03051 EMENT VOL-01577-02 PP-00438
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s) : EMBTE. : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE PERNAMBUCO - CELPE EMBDO. : SEGURADORA BRASILEIRA MOTOR UNION AMERICANA S/A
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