STF RE 104655 EDv-AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Embargos de Divergência. Discussão referente a
prescrição, no contrato seguro incêndio.
No recurso extraordinário ficou decidido que a prescrição
vintenária - e não ânua - era a que incidia na pretensão regressiva da
seguradora sub-rogada, contra terceiro causador do dano, em se tratando
de seguro incêndio, e não de transporte, na interpretação dos artigos
178, § 6º, II e 77 e 988 do Código Civil.
E se, nos embargos de divergência, trazem os embargantes a
confronto arestos que se referem a seguro transporte, e não
seguro-incêndio, o dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado,
pois, frente à legislação pertinente, a diferença é fundamental.
Ementa
- Embargos de Divergência. Discussão referente a
prescrição, no contrato seguro incêndio.
No recurso extraordinário ficou decidido que a prescrição
vintenária - e não ânua - era a que incidia na pretensão regressiva da
seguradora sub-rogada, contra terceiro causador do dano, em se tratando
de seguro incêndio, e não de transporte, na interpretação dos artigos
178, § 6º, II e 77 e 988 do Código Civil.
E se, nos embargos de divergência, trazem os embargantes a
confronto arestos que se referem a seguro transporte, e não
seguro-incêndio, o dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado,
pois, frente à legislação pertinente, a diferença é fundamental.Decisão
- Por unanimidade o Tribunal negou provimento ao Agravo Regimental.
Ausentes,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Carlos Madeira, Sydney Sanches e
Francisco Rezek.
Plenário, 09.03.90.
Data do Julgamento
:
09/03/1990
Data da Publicação
:
DJ 20-04-1990 PP-03051 EMENT VOL-01577-02 PP-00438
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
EMBTE. : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE PERNAMBUCO - CELPE
EMBDO. : SEGURADORA BRASILEIRA MOTOR UNION AMERICANA S/A
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