STF RE 104962 ED-EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de
divergência. Subsistem, no STF, os embargos de divergência
interpostos anteriormente à vigência da Constituição de 1988, ou se
se tratar de acórdão precedente a 5/10/1988, embora o tema verse
matéria infraconstitucional. Decisão do Plenário, nos ERE nº
111.957-8. Preliminar de incompetência do STF rejeitada. ICM.
Creditamento do valor correspondente, na importação de matéria-prima
isenta. Ação declaratória. Correção monetária do crédito respectivo.
Divergência demonstrada sobre esse ponto. A jurisprudência do STF
consolidou-se no sentido de que não cabe, em ação declaratória,
correção monetária do valor referente ao crédito de ICM, na
importação de matérias-primas isentas. Precedentes do STF. Embargos
de divergência conhecidos e, nesse ponto, recebidos.
Ementa
- Recurso extraordinário. Embargos de
divergência. Subsistem, no STF, os embargos de divergência
interpostos anteriormente à vigência da Constituição de 1988, ou se
se tratar de acórdão precedente a 5/10/1988, embora o tema verse
matéria infraconstitucional. Decisão do Plenário, nos ERE nº
111.957-8. Preliminar de incompetência do STF rejeitada. ICM.
Creditamento do valor correspondente, na importação de matéria-prima
isenta. Ação declaratória. Correção monetária do crédito respectivo.
Divergência demonstrada sobre esse ponto. A jurisprudência do STF
consolidou-se no sentido de que não cabe, em ação declaratória,
correção monetária do valor referente ao crédito de ICM, na
importação de matérias-primas isentas. Precedentes do STF. Embargos
de divergência conhecidos e, nesse ponto, recebidos.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de extinção dos
embargos. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal conheceu dos
embargos e os recebeu, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que os rejeitavam. Votou o
Presidente. Falou, pela embargada, o Dr. José Maria de Souza
Andrade. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sydney Sanches,
Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio
Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira
Alvarenga. Plenário, 18.3.93.
Data do Julgamento
:
18/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01909-03 PP-00434
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : ADALBERTO OZÓRIO RIBEIRO
EMBDO. : HOECHST DO BRASIL QUÍMICA E FAMARCÊUTICA S/A
ADVDO. : JOSÉ MRIA DE PAULA LEITE SAMPAIO E OUTROS
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