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Jurisprudência


STF RE 105863 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Doação onerosa. Revogação. Prorrogação do prazo. Tolerancia do doador. Necessidade de interpelação judicial para constituir em mora o donatario. Prescrição não acolhida. Recurso especial não conhecido, quanto a invocada negativa de vigencia dos arts. 1184 e 178, par-6., inciso I, ambos do Código Civil. Alegação de ofensa ao art. 153, par-3., da Emenda Constitucional n. 1/1969. Na primeira demanda, os autores foram tidos como carecedores da ação, porque não houvera interpelação judicial previa, para constituir o donatario em mora. Não foi, dessa maneira, decidida a questão prescricional, na primeira demanda. Não logra, assim, procedencia a alegação de ofensa a coisa julgada, em se afastando a prescrição na segunda ação. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. 2ª Turma, 25/02/92.

Data do Julgamento : 25/02/1992
Data da Publicação : DJ 01-07-1992 PP-10558 EMENT VOL-01668-03 PP-00391 RTJ VOL-00142-01 PP-00286
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECDO.(A/S): AUTOMOVEL CLUBE DE GOIAS ADV.: ELIAS BECHARA DAHER RECDO.(A/S): LOURIVAL LOUZA E CÔNJUGE ADV.: GERALDO SANT'ANA E OUTROS
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