STF RE 106157 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- COMPETÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, pelas letras "a" e "d" do art.
119 da E.C. nº 1/69, com arguição de relevância da questão federal.
Apelo admitido na instância de origem, pela letra "d", apenas
em face da superveniência da Súmula 621 do S.T.F.
Irrelevância da deserção da argüição de relevância, pois
não havia, no caso, óbice regimental (embargos de terceiro)
(art. 325, V, "c", do RISTF, na redação anterior à E.R. nº 2/85).
Instalação superveniente do Superior Tribunal de Justiça, que se
tornou competente para julgar o recurso, convertido, "ipso iure",
em especial por tratar, apenas, a Súmula 621, de interpretação de
leis federais (matéria infraconstitucional).
Questão de ordem que o S.T.F. resolve, não conhecendo do recurso e
determinando a remessa dos autos ao S.T.J., para que o julgue como
de direito.
Interpretação dos artigos 119, III, "d", da E.C. nº 1/69, 105, III,
"c", da C.F. de 1988 e art. 27, §1º, do ADCT.
Ementa
- COMPETÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, pelas letras "a" e "d" do art.
119 da E.C. nº 1/69, com arguição de relevância da questão federal.
Apelo admitido na instância de origem, pela letra "d", apenas
em face da superveniência da Súmula 621 do S.T.F.
Irrelevância da deserção da argüição de relevância, pois
não havia, no caso, óbice regimental (embargos de terceiro)
(art. 325, V, "c", do RISTF, na redação anterior à E.R. nº 2/85).
Instalação superveniente do Superior Tribunal de Justiça, que se
tornou competente para julgar o recurso, convertido, "ipso iure",
em especial por tratar, apenas, a Súmula 621, de interpretação de
leis federais (matéria infraconstitucional).
Questão de ordem que o S.T.F. resolve, não conhecendo do recurso e
determinando a remessa dos autos ao S.T.J., para que o julgue como
de direito.
Interpretação dos artigos 119, III, "d", da E.C. nº 1/69, 105, III,
"c", da C.F. de 1988 e art. 27, §1º, do ADCT.Decisão
Por unanimidade o Tribunal considerou o recurso extraordinário
convertido em recurso especial, em face do art. 105, III, c da
Constituição, dele não conheceu e determinou a remessa do feito ao
Superior Tribunal de Justiça, competente para julgar o recurso
especial. Votou o Presidente. Plenário, 10.05.89.
Data do Julgamento
:
10/05/1989
Data da Publicação
:
DJ 02-06-1989 PP-09602 EMENT VOL-01544-01 PP-00185
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO ECONÔMICO S/A
ADVS. : ANGELO F. CALMON DE BRITTO E OUTROS
RECDA. : WILMA APARECIDA ALVES DA CUNHA
ADV. : SELINO PREDIGER
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00119 INC-00003 LET-A LET-D
(Redação dada pela EMC-1/1969)
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00105 INC-00003 LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00027 PAR-00001
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00325 INC-00005 LET-C
(Redação anterior à EMR-2/1985)
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED EMR-000002 ANO-1985
(RISTF-1980)
LEG-FED SUMSTF-000621
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (4). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 06/03/06, (AAC). Alteração: 28/10/2011, (LCG).
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