STF RE 106588 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Embargos de Declaração. Desapropriação. Correção Monetária.
Diligencia realizada para levantamento dos debates: degravação.
Tendo sido convertido em diligencia o julgamento dos
embargos, para que houvesse a degravação dos debates havidos, em
parte que não havia sido apanhada pela taquigrafia, verificou-se que
o pronunciamento do Ministro-vogal, em referencia ao qual havia
duvidas sobre o exato sentido do seu pronunciamento, foi realmente,
no sentido do resultado proclamado, tendo ele formado a maioria.
Embargos recebidos para ficar esclarecido que o resultado
proclamado foi, de fato, o resultado do julgamento majoritario.
Ementa
Embargos de Declaração. Desapropriação. Correção Monetária.
Diligencia realizada para levantamento dos debates: degravação.
Tendo sido convertido em diligencia o julgamento dos
embargos, para que houvesse a degravação dos debates havidos, em
parte que não havia sido apanhada pela taquigrafia, verificou-se que
o pronunciamento do Ministro-vogal, em referencia ao qual havia
duvidas sobre o exato sentido do seu pronunciamento, foi realmente,
no sentido do resultado proclamado, tendo ele formado a maioria.
Embargos recebidos para ficar esclarecido que o resultado
proclamado foi, de fato, o resultado do julgamento majoritario.Decisão
Converteu-se o julgamento em diligência, unanimemente. Plenário, em 8.3.89.
Decisão: Por unanimidade o Tribunal recebeu, em parte, os embargos para esclarecer os termos do voto do Sr. Ministro Djaci Falcão, na forma enunciada no pronunciamento do Sr, Ministro-Relator, sem qualquer modificação quanto ao resultado do julgamento
proclamado na assentada de 19 de novembro de 1987. Plenário, 26.4.89.
Data do Julgamento
:
26/04/1989
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1991 PP-18355 EMENT VOL-01646-02 PP-00221 RTJ VOL-00137-02 PP-00808
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
EMBTES: MARISTELA DE OLIVEIRA DINIZ AGUIAR E CÔNJUGE
ADV.: WANDER SANTOS PINTO
EMBDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
ADV.: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS
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