STF RE 107510 EDv / GO - GOIÁS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGENCIA - PRESSUPOSTOS FORMAIS
DE SUA UTILIZAÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ANALITICA DO DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL - ACORDAOS EMANADOS DE TRIBUNAIS INFERIORES - SUA
IMPRESTABILIDADE COMO PADRAO DE CONFRONTO - COMISSAO DE CORRETAGEM -
VALIDADE DE CONTRATO VERBAL - DIVERGENCIA DE TESES NÃO CONFIGURADA -
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
- A mera juntada de copia do acórdão apontado como paradigma
não exonera o recorrente da obrigação de proceder a demonstração
analitica da divergencia, com a necessaria transcrição dos trechos
que configuram o dissidio jurisprudencial, mencionadas, sempre, as
circunstancias que possam ressaltar a identidade ou evidenciar a
similitude dos casos em confronto.
- Acórdãos emanados de outros Tribunais judiciarios não se
prestam a comprovação de dissidio jurisprudencial para efeito de
interposição do recurso de embargos de divergencia perante o Supremo
Tribunal Federal.
- Não são cabiveis os embargos de divergencia se o
acórdão-padrao veicula matéria que, por razoes de ordem
tecnico-formal - como a ausência de prequestionamento -, deixou de
ser efetivamente apreciada pela decisão embargada.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGENCIA - PRESSUPOSTOS FORMAIS
DE SUA UTILIZAÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ANALITICA DO DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL - ACORDAOS EMANADOS DE TRIBUNAIS INFERIORES - SUA
IMPRESTABILIDADE COMO PADRAO DE CONFRONTO - COMISSAO DE CORRETAGEM -
VALIDADE DE CONTRATO VERBAL - DIVERGENCIA DE TESES NÃO CONFIGURADA -
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
- A mera juntada de copia do acórdão apontado como paradigma
não exonera o recorrente da obrigação de proceder a demonstração
analitica da divergencia, com a necessaria transcrição dos trechos
que configuram o dissidio jurisprudencial, mencionadas, sempre, as
circunstancias que possam ressaltar a identidade ou evidenciar a
similitude dos casos em confronto.
- Acórdãos emanados de outros Tribunais judiciarios não se
prestam a comprovação de dissidio jurisprudencial para efeito de
interposição do recurso de embargos de divergencia perante o Supremo
Tribunal Federal.
- Não são cabiveis os embargos de divergencia se o
acórdão-padrao veicula matéria que, por razoes de ordem
tecnico-formal - como a ausência de prequestionamento -, deixou de
ser efetivamente apreciada pela decisão embargada.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu dos embargos. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 29.9.94.
Data do Julgamento
:
29/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 27-10-1994 PP-29165 EMENT VOL-01764-02 PP-00279
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE. : HENRIQUE ALFREDO PECLAT NETO E CÔNJUGE
ADVDO. : JOEL ALENCASTRO VEIGA
EMBDO. : ROBSON FREITAS DE MENDONÇA
ADVDO. : ABRÃO ROSA LOPES
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