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Jurisprudência


STF RE 107510 EDv / GO - GOIÁS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGENCIA - PRESSUPOSTOS FORMAIS DE SUA UTILIZAÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ANALITICA DO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL - ACORDAOS EMANADOS DE TRIBUNAIS INFERIORES - SUA IMPRESTABILIDADE COMO PADRAO DE CONFRONTO - COMISSAO DE CORRETAGEM - VALIDADE DE CONTRATO VERBAL - DIVERGENCIA DE TESES NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - A mera juntada de copia do acórdão apontado como paradigma não exonera o recorrente da obrigação de proceder a demonstração analitica da divergencia, com a necessaria transcrição dos trechos que configuram o dissidio jurisprudencial, mencionadas, sempre, as circunstancias que possam ressaltar a identidade ou evidenciar a similitude dos casos em confronto. - Acórdãos emanados de outros Tribunais judiciarios não se prestam a comprovação de dissidio jurisprudencial para efeito de interposição do recurso de embargos de divergencia perante o Supremo Tribunal Federal. - Não são cabiveis os embargos de divergencia se o acórdão-padrao veicula matéria que, por razoes de ordem tecnico-formal - como a ausência de prequestionamento -, deixou de ser efetivamente apreciada pela decisão embargada.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu dos embargos. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 29.9.94.

Data do Julgamento : 29/09/1994
Data da Publicação : DJ 27-10-1994 PP-29165 EMENT VOL-01764-02 PP-00279
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE. : HENRIQUE ALFREDO PECLAT NETO E CÔNJUGE ADVDO. : JOEL ALENCASTRO VEIGA EMBDO. : ROBSON FREITAS DE MENDONÇA ADVDO. : ABRÃO ROSA LOPES
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