main-banner

Jurisprudência


STF RE 107511 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Ação de alimentos. Filho natural. Ação declaratoria incidental do réu onde negada a paternidade. Improcedencia desta demanda e procedencia da primeira. Sentença mantida, por maioria. Recurso extraordinário interposto desse acórdão. Rejeitados os embargos infringentes, do aresto respectivo não se interpos apelo extremo. O filho natural pode, independentemente de previa ação de investigação de paternidade, pedir alimentos sob o rito da Lei n. 5.478/1968, maxime quando intentada pelo réu declaratoria incidental de negação de paternidade, julgada improcedente: tal a decisão da Corte "a quo". Não interposto recurso extremo da decisão definitiva, nas instancias ordinarias, não há como conhecer do apelo derradeiro contra o acórdão majoritario na apelação. Aplicação da Súmula 281. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade a Turma não conheceu do recurso extraordinário. 1ª. Turma, 03-04-89.

Data do Julgamento : 03/04/1989
Data da Publicação : DJ 18-10-1991 PP-14550 EMENT VOL-01638-02 PP-00267
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : MARTIM BOFILL ADV. : JOÃO ALBERTO SCHENKEL FILHO RECDO. : EDUARDO THOMAZ DA SILVA, REPRESENTADO POR SUA MÃE TEREZINHA DE LOURDES THOMAZ DA SILVA ADV. : MÁRIO CESAR G. BRACCINI
Mostrar discussão