STF RE 107511 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Ação de alimentos. Filho natural.
Ação declaratoria incidental do réu onde negada a paternidade.
Improcedencia desta demanda e procedencia da primeira. Sentença
mantida, por maioria. Recurso extraordinário interposto desse
acórdão. Rejeitados os embargos infringentes, do aresto respectivo
não se interpos apelo extremo. O filho natural pode,
independentemente de previa ação de investigação de paternidade,
pedir alimentos sob o rito da Lei n. 5.478/1968, maxime quando
intentada pelo réu declaratoria incidental de negação de paternidade,
julgada improcedente: tal a decisão da Corte "a quo". Não interposto
recurso extremo da decisão definitiva, nas instancias ordinarias, não
há como conhecer do apelo derradeiro contra o acórdão majoritario na
apelação. Aplicação da Súmula 281. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Ação de alimentos. Filho natural.
Ação declaratoria incidental do réu onde negada a paternidade.
Improcedencia desta demanda e procedencia da primeira. Sentença
mantida, por maioria. Recurso extraordinário interposto desse
acórdão. Rejeitados os embargos infringentes, do aresto respectivo
não se interpos apelo extremo. O filho natural pode,
independentemente de previa ação de investigação de paternidade,
pedir alimentos sob o rito da Lei n. 5.478/1968, maxime quando
intentada pelo réu declaratoria incidental de negação de paternidade,
julgada improcedente: tal a decisão da Corte "a quo". Não interposto
recurso extremo da decisão definitiva, nas instancias ordinarias, não
há como conhecer do apelo derradeiro contra o acórdão majoritario na
apelação. Aplicação da Súmula 281. Recurso extraordinário não
conhecido.Decisão
Por unanimidade a Turma não conheceu do recurso extraordinário. 1ª. Turma, 03-04-89.
Data do Julgamento
:
03/04/1989
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1991 PP-14550 EMENT VOL-01638-02 PP-00267
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : MARTIM BOFILL
ADV. : JOÃO ALBERTO SCHENKEL FILHO
RECDO. : EDUARDO THOMAZ DA SILVA, REPRESENTADO POR SUA MÃE
TEREZINHA DE LOURDES THOMAZ DA SILVA
ADV. : MÁRIO CESAR G. BRACCINI
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