STF RE 107562 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Embargos de divergência.
2. ICM. Importação de máquina. 3. As teses em confronto não foram as
mesmas, embora postas diante do mesmo dispositivo constitucional. 4.
Incabível invocar, para fundamentar os embargos de divergência,
acórdão padrão que não examinou a questão em face do direito
federal, afirmando que a lei estadual não isenta. 5. Embargos de
divergência não conhecidos.
Ementa
Recurso extraordinário. Embargos de divergência.
2. ICM. Importação de máquina. 3. As teses em confronto não foram as
mesmas, embora postas diante do mesmo dispositivo constitucional. 4.
Incabível invocar, para fundamentar os embargos de divergência,
acórdão padrão que não examinou a questão em face do direito
federal, afirmando que a lei estadual não isenta. 5. Embargos de
divergência não conhecidos.Decisão
Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu dos embargos, vencidos os Ministros Relator, Ilmar Galvão e Carlos
Velloso. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Min. Marco Aurelio. Plenário, 06.11.91.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00062 EMENT VOL-02043-03 PP-00456
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PAULA NELLY DIONIGI
EMBDO. : PANAMBRA INDUSTRIAL E TECNICA S/A
ADV. : EDUARDO HAMILTON SPROVIERI MARTINI E OUTRO
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