STF RE 107776 ED-EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICM. CREDITAMENTO.
IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ação declaratória do direito ao crédito tributário
decorrente de importação de matéria-prima isenta. Condenação da
Fazenda Pública à correção monetária do valor do tributo.
Impossibilidade, por implicar antecipação de direito, que
deveria ser postulado em ação de repetição de indébito, se
recolhido o tributo pelo contribuinte. Precedentes.
2. Embargos de divergência parcialmente recebidos e,
nessa parte, providos para, reformando em parte a decisão
proferida pela Primeira Turma desta Corte, assentar que o
recurso extraordinário interposto pela contribuinte restou
parcialmente conhecido, no ponto em que pugnou pela declaração
do seu direito ao creditamento.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICM. CREDITAMENTO.
IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ação declaratória do direito ao crédito tributário
decorrente de importação de matéria-prima isenta. Condenação da
Fazenda Pública à correção monetária do valor do tributo.
Impossibilidade, por implicar antecipação de direito, que
deveria ser postulado em ação de repetição de indébito, se
recolhido o tributo pelo contribuinte. Precedentes.
2. Embargos de divergência parcialmente recebidos e,
nessa parte, providos para, reformando em parte a decisão
proferida pela Primeira Turma desta Corte, assentar que o
recurso extraordinário interposto pela contribuinte restou
parcialmente conhecido, no ponto em que pugnou pela declaração
do seu direito ao creditamento.Decisão
O Tribunal conheceu, em parte, do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Celso de Mello, Nelson Jobim e Ellen
Gracie. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 22.08.2002.
Data do Julgamento
:
22/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00022 EMENT VOL-02086-02 PP-00288
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : MARIA CECÍLIA PEREIRA DE MELLO
EMBDO. : MUN MOTORES DIESEL LTDA
ADVDO. : JOSÉ MARIA DE PAULA LEITE SAMPAIO
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