STF RE 108042 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Se o Superior Tribunal de Justiça, julgando o
recurso especial decorrente do desdobramento do recurso
extraordinário originalmente interposto, entendeu que a decisão
judicial objeto do mandado de segurança não era passível de ser
impugnada mediante recurso - afastando, com tal fundamento, as
alegações de dissídio com as Súmulas 267 e 268 do STF -, não há como
reconhecer a violação à coisa julgada em que se funda o RE:
assentado que se tratava de despacho de mero expediente, esse ato
não transitou em julgado; e se não transitou em julgado, não há
falar em contrariedade ao art. 153, § 3º, da Carta de 1969.
Mas ainda que fosse susceptível de recurso a decisão
questionada, por certo que ela não constituía sentença de mérito: e
a coisa julgada que a Constituição protege é a material - que define
a lide - não a mera preclusão.
Ementa
Se o Superior Tribunal de Justiça, julgando o
recurso especial decorrente do desdobramento do recurso
extraordinário originalmente interposto, entendeu que a decisão
judicial objeto do mandado de segurança não era passível de ser
impugnada mediante recurso - afastando, com tal fundamento, as
alegações de dissídio com as Súmulas 267 e 268 do STF -, não há como
reconhecer a violação à coisa julgada em que se funda o RE:
assentado que se tratava de despacho de mero expediente, esse ato
não transitou em julgado; e se não transitou em julgado, não há
falar em contrariedade ao art. 153, § 3º, da Carta de 1969.
Mas ainda que fosse susceptível de recurso a decisão
questionada, por certo que ela não constituía sentença de mérito: e
a coisa julgada que a Constituição protege é a material - que define
a lide - não a mera preclusão.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Faloupela recorrente o Dr. Pedro Gordilho e pela recorrida, J.Araujo e Cia. Ltda, O Dr. Rogério Marinho Leite Chaves. 1ª. Turma, 24.04.98.
Data do Julgamento
:
24/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1998 PP-00040 EMENT VOL-01917-03 PP-00541
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A
ADV. : EDUARDO ROCHA VIRMOND
ADV. : PEDRO GORDILHO
ADV. : JOSE MANOEL DE MACEDO CARON E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO PARANÁ
RECDO. : J ARAUJO E CIA LTDA
ADV. : NEWTON JOSE DE SISTI E OUTRO
ADV. : ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES
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