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Jurisprudência


STF RE 108042 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Se o Superior Tribunal de Justiça, julgando o recurso especial decorrente do desdobramento do recurso extraordinário originalmente interposto, entendeu que a decisão judicial objeto do mandado de segurança não era passível de ser impugnada mediante recurso - afastando, com tal fundamento, as alegações de dissídio com as Súmulas 267 e 268 do STF -, não há como reconhecer a violação à coisa julgada em que se funda o RE: assentado que se tratava de despacho de mero expediente, esse ato não transitou em julgado; e se não transitou em julgado, não há falar em contrariedade ao art. 153, § 3º, da Carta de 1969. Mas ainda que fosse susceptível de recurso a decisão questionada, por certo que ela não constituía sentença de mérito: e a coisa julgada que a Constituição protege é a material - que define a lide - não a mera preclusão.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Faloupela recorrente o Dr. Pedro Gordilho e pela recorrida, J.Araujo e Cia. Ltda, O Dr. Rogério Marinho Leite Chaves. 1ª. Turma, 24.04.98.

Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 07-08-1998 PP-00040 EMENT VOL-01917-03 PP-00541
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A ADV. : EDUARDO ROCHA VIRMOND ADV. : PEDRO GORDILHO ADV. : JOSE MANOEL DE MACEDO CARON E OUTROS RECDO. : ESTADO DO PARANÁ RECDO. : J ARAUJO E CIA LTDA ADV. : NEWTON JOSE DE SISTI E OUTRO ADV. : ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES
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