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Jurisprudência


STF RE 108272 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Ação de cobrança. "Confissão ficta do autor que, intimado para depoimento pessoal, não compareceu (CPC, art. 343, § 2º). Inap1icável a pena de confissão, se a contestação não afirmava peremptoriamente fatos contrários ao autor, limitando-se a suscitar dúvidas sobre a propriedade da ação e afirmar genericamente a improcedência do pedido." (RTJ 111/681). Assim, o que a outra parte não afirmou, o depoente revel não poderia ter confessado. Não invocável o art. 136 do Código Civil, no qual estão enumerados os diferentes elementos do conjunto probatório, sem atribuição de valor especial a qualquer deles." Quanto a quitação, por escritura, de parcela do preço cobrado na inicial, a matéria requer reexame probatório (Súmula 279). RE não conhecido.
Decisão
Indexação AÇÃO DE COBRANÇA, PARCELA, PREÇO, AUSÊNCIA, COBERTURA,FINANCIAMENTO, OBTENÇÃO, (SFH). INAPLICABILIDADE, CONFISSAO FICTA, AUTOR, AUSÊNCIA, COMPARECIMENTO, AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INTIMAÇÃO, PRESTAÇÃO, DEPOIMENTO PESSOAL. DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, IMPOSSIBILIDADE, REEXAME, PROVA. PC0322,RECURSO EXTRAORDINÁRIO ,CÍVEL, REEXAME DE PROVA PC1812,REVELIA ,CÍVEL, CONFISSAO FICTA INAPLICABILIDADE Legislação LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00119 INC-00003 LET-A ART-00119 INC-00003 LET-D CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00945 PAR-00002 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00343 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: NÃO CONHECIDO. VEJA: RE 96364, RTJ-111/681. Número de páginas: 13. Alteração: 01/12/2011, ACC. Acórdãos no mesmo sentido RE 108272 ED ANO-1987 UF-RS TURMA-02 Min. CÉLIO BORJA DJ 25-09-1987 PP-20415 EMENT VOL-01475-02 PP-00365

Data do Julgamento : 10/04/1987
Data da Publicação : DJ 12-06-1987 PP-11860 EMENT VOL-01465-03 PP-00401
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELIO BORJA
Parte(s) : RECTES.: LYDIO ARNO WEBER E SUA MULHER ADVS.: JOSÉ EDUARDO BOEIRA, HENRIQUE FONSECA DE ARAÚJO E OUTROS RECDO.: MAGUEFA, INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ADVS.: PAULO M. FISCHER E OUTROS
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