STF RE 108626 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Busca e apreensão. Ação de
deposito. Julgamento antecipado da lide. Negativa de vigencia do art.
902, par-2., do CPC, e dissidio pretoriano. Cerceamento de defesa.
Questão de fato para cujo deslinde o réu, na contestação, pretendeu
produção de provas. Documentos juntados pelo autor, na replica, sem
oportunidade de manifestação pelo réu. Não cabia julgamento
antecipado da lide. Dissidio pretoriano comprovado. Recurso
extraordinário conhecido e provido para, cassadas as decisões
recorridas, assegurar ao recorrente a produção da prova que pretende,
no interesse da defesa.
Ementa
Recurso extraordinário. Busca e apreensão. Ação de
deposito. Julgamento antecipado da lide. Negativa de vigencia do art.
902, par-2., do CPC, e dissidio pretoriano. Cerceamento de defesa.
Questão de fato para cujo deslinde o réu, na contestação, pretendeu
produção de provas. Documentos juntados pelo autor, na replica, sem
oportunidade de manifestação pelo réu. Não cabia julgamento
antecipado da lide. Dissidio pretoriano comprovado. Recurso
extraordinário conhecido e provido para, cassadas as decisões
recorridas, assegurar ao recorrente a produção da prova que pretende,
no interesse da defesa.Decisão
Por unanimidade a Turma conheceu do recurso elhe deu provimento.1ª. Turma, 02-08-88.
Data do Julgamento
:
02/08/1988
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1991 PP-16848 EMENT VOL-01643-02 PP-00228
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE.: VLADEMIR WELTE
ADVS.: JOAQUIM MUNHOZ DE MELLO E OUTRO
RECDO.: BAMERINDUS S/A. FINANCIAMENTO, CRÉDITO E INVESTIMENTOS
SDVS.: MIEKO ITO E OUTROS
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