main-banner

Jurisprudência


STF RE 108626 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Busca e apreensão. Ação de deposito. Julgamento antecipado da lide. Negativa de vigencia do art. 902, par-2., do CPC, e dissidio pretoriano. Cerceamento de defesa. Questão de fato para cujo deslinde o réu, na contestação, pretendeu produção de provas. Documentos juntados pelo autor, na replica, sem oportunidade de manifestação pelo réu. Não cabia julgamento antecipado da lide. Dissidio pretoriano comprovado. Recurso extraordinário conhecido e provido para, cassadas as decisões recorridas, assegurar ao recorrente a produção da prova que pretende, no interesse da defesa.
Decisão
Por unanimidade a Turma conheceu do recurso elhe deu provimento.1ª. Turma, 02-08-88.

Data do Julgamento : 02/08/1988
Data da Publicação : DJ 22-11-1991 PP-16848 EMENT VOL-01643-02 PP-00228
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE.: VLADEMIR WELTE ADVS.: JOAQUIM MUNHOZ DE MELLO E OUTRO RECDO.: BAMERINDUS S/A. FINANCIAMENTO, CRÉDITO E INVESTIMENTOS SDVS.: MIEKO ITO E OUTROS
Mostrar discussão