STF RE 108637 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Precatorio judiciario. Constituição, art. 117
e $ 1. Liquidação de sentença. Determinação no sentido de o valor da
condenação da Fazenda Pública, fixado em cruzeiros, converter-se em
ORTNs, devendo o pagamento, resultante do precatorio, efetuar-se pela
quantia correspondente ao valor das ORTNs, na data de sua efetivação.
Embora cabivel a conversão do valor da condenação em ORTNS, não e
possivel a determinação para que o pagamento se de pelo valor das
ORTNs na data em que efetuado, mas, tão só, no montante a apurar-se a
1, de julho do ano em que expedido o precatorio. Requisição do
pagamento em quantia certa. Orientação do STF firmada no julgamento
da Representação n. 1.238/SP e do RE n. 103.661-3/SP. Aresto que
ofendeu o art. 117, $ 1., da Constituição, regularmente
prequestionado. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Precatorio judiciario. Constituição, art. 117
e $ 1. Liquidação de sentença. Determinação no sentido de o valor da
condenação da Fazenda Pública, fixado em cruzeiros, converter-se em
ORTNs, devendo o pagamento, resultante do precatorio, efetuar-se pela
quantia correspondente ao valor das ORTNs, na data de sua efetivação.
Embora cabivel a conversão do valor da condenação em ORTNS, não e
possivel a determinação para que o pagamento se de pelo valor das
ORTNs na data em que efetuado, mas, tão só, no montante a apurar-se a
1, de julho do ano em que expedido o precatorio. Requisição do
pagamento em quantia certa. Orientação do STF firmada no julgamento
da Representação n. 1.238/SP e do RE n. 103.661-3/SP. Aresto que
ofendeu o art. 117, $ 1., da Constituição, regularmente
prequestionado. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
POR UNANIMIDADE A TURMA CONHECEU DO RECURSO E LHE DEU PROVIMENTO. 1ª. TURMA, 21.03.86
Data do Julgamento
:
05/09/1986
Data da Publicação
:
DJ 05-09-1986 PP-15840 EMENT VOL-01431-05 PP-00852
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NERI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS: MARIO ZAIZE E OUTRO
RECDO: ADALBERTO LIMA NETTO E SUA MULHER
ADVS: FLÁVIO JOÃO DE CRESCENZO E OUTRO
Mostrar discussão