STF RE 108833 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ITR. Parcela de 20% retida. Julgada indevida a
retenção. A correção monetária dos valores retidos, a base de 20% do
produto do ITR, da-se a partir da vigencia da Lei nº 6.899, de 8.4.1981,
e não da data da retenção indevida. Orientação adotada pelo
Plenário do STF, no RE 99.830-PR. Recurso extraordinário conhecido,
em parte, e, nessa parte, provido.
Ementa
ITR. Parcela de 20% retida. Julgada indevida a
retenção. A correção monetária dos valores retidos, a base de 20% do
produto do ITR, da-se a partir da vigencia da Lei nº 6.899, de 8.4.1981,
e não da data da retenção indevida. Orientação adotada pelo
Plenário do STF, no RE 99.830-PR. Recurso extraordinário conhecido,
em parte, e, nessa parte, provido.Decisão
Conheceram em parte do recurso e nessa parte se lhe deram provimento. Unânime. 1ª Turma, 16.05.1986.
Data do Julgamento
:
16/05/1986
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1986 PP-15190 EMENT VOL-01430-04 PP-00648
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADVS. : GENÉSIO DE CASTRO SOUSA E OUTROS
RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBRE
ADVS. : MANOEL FERNANDES MAIA JÚNIOR E OUTROS
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