STF RE 109093 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL.
I. - RE interposto de acórdão do qual cabia embargos
infringentes: não conhecimento. Súmula 281.
II. - RE interposto com alegação de ofensa ao art. 153, §
3º, da Constituição pretérita. Questão constitucional não discutida
no acórdão. Incidência das Súmulas 282 e 356.
III. - Recursos não conhecidos.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL.
I. - RE interposto de acórdão do qual cabia embargos
infringentes: não conhecimento. Súmula 281.
II. - RE interposto com alegação de ofensa ao art. 153, §
3º, da Constituição pretérita. Questão constitucional não discutida
no acórdão. Incidência das Súmulas 282 e 356.
III. - Recursos não conhecidos.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio e, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 27.08.96.
Data do Julgamento
:
27/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45703 EMENT VOL-01851-04 PP-00649
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : REGINA MARIA NEVES ALARIO
ADVDO. : J.P. TEIXEIRA BRANT
RECDO. : MARIA HELENA DUTRA MAIA E OUTROS
ADVDO. : MILTON DE SOUZA COELHO
ADVDO. : INOCENCIO MARTIRES COELHO E OUTROS
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