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Jurisprudência


STF RE 109183 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Isenção. Convênios 9/75 e 24/81. Revogação. Isenção pura e simples. Art. 178 do CTN. - A isenção prevista no Convênio Interestadual 9/75, sendo pura e simples, foi legitimamente revogada pelo Convênio 24/81, em face do disposto no art. 178 do CTN. - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Conheceu-se do recurso e se lhe deu provimento. Unânime. Falaram pelo Recte. o Dr. José Chizzotti e pela Recda Dra. Cristina Lino Moreira. 1ª Turma, 03-06-86. Presidência do Senhor Ministro Rafael Mayer. Presentes à sessão os Senhores Ministros Néri da Silveira, Oscar Corrêa, Sydey Sanches e Octavio Gallotti. Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Toledo.

Data do Julgamento : 03/06/1986
Data da Publicação : DJ 27-06-1986 PP-11623 EMENT VOL-01425-04 PP-00806
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RAFAEL MAYER
Parte(s) : RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO ADV.: CÉLIA MARISA PRENDES RECDA.: CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A. - CELG ADVS.: ELISEU ROQUE E OUTROS
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