STF RE 109183 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Isenção. Convênios 9/75 e 24/81. Revogação. Isenção pura e simples. Art. 178 do CTN.
- A isenção prevista no Convênio Interestadual 9/75, sendo pura e simples, foi legitimamente revogada pelo Convênio 24/81, em face do disposto no art. 178 do CTN.
- Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Isenção. Convênios 9/75 e 24/81. Revogação. Isenção pura e simples. Art. 178 do CTN.
- A isenção prevista no Convênio Interestadual 9/75, sendo pura e simples, foi legitimamente revogada pelo Convênio 24/81, em face do disposto no art. 178 do CTN.
- Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conheceu-se do recurso e se lhe deu provimento. Unânime. Falaram pelo
Recte. o Dr. José Chizzotti e pela Recda Dra. Cristina Lino Moreira. 1ª
Turma, 03-06-86.
Presidência do Senhor Ministro Rafael Mayer. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Néri da Silveira, Oscar Corrêa, Sydey Sanches e
Octavio Gallotti.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Toledo.
Data do Julgamento
:
03/06/1986
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1986 PP-11623 EMENT VOL-01425-04 PP-00806
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: CÉLIA MARISA PRENDES
RECDA.: CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A. - CELG
ADVS.: ELISEU ROQUE E OUTROS
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