STF RE 109311 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Embargos de Declaração. Suprimento de omissão. Efeito modificativo. Art. 106 da Constituição Federal. Professores contratados sob o regime da Lei Estadual 500. Incompetência da Justiça do Trabalho.
Reconhecida e suprida a omissão do acórdão embargado, importa assumir o entendimento necessariamente consequente, nos termos do art. 338, in fine, do Regimento Interno.
Incompetente é a Justiça do Trabalho para o conhecimento de litígio entre servidor e o Estado, quando o regime empregatício advém da lei estadual, sem embargo de anterior reconhecimento, em sentença transitada em julgado, de relação
jurídico-trabalhista.
Embargos de declaração recebidos, e consequente conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
Ementa
Embargos de Declaração. Suprimento de omissão. Efeito modificativo. Art. 106 da Constituição Federal. Professores contratados sob o regime da Lei Estadual 500. Incompetência da Justiça do Trabalho.
Reconhecida e suprida a omissão do acórdão embargado, importa assumir o entendimento necessariamente consequente, nos termos do art. 338, in fine, do Regimento Interno.
Incompetente é a Justiça do Trabalho para o conhecimento de litígio entre servidor e o Estado, quando o regime empregatício advém da lei estadual, sem embargo de anterior reconhecimento, em sentença transitada em julgado, de relação
jurídico-trabalhista.
Embargos de declaração recebidos, e consequente conhecimento e provimento do recurso extraordinário.Decisão
Receberam os embargos de declaração , para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, tudo nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 1ª Turma, 30-06-86.
Data do Julgamento
:
30/06/1986
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1986 PP-14524 EMENT VOL-01429-04 PP-00671
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
EMBTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS.: PAULA NELLY DIONIGI E OUTROS
EMBDO.: LÉA CANDINI MASCARENHAS
ADVS.: RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTRO
Mostrar discussão