STF RE 109625 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ICM. Máquina importada de país signatário do GATT. Similar
nacional. Súmula 575.
Não prequestionamento dos dispositivos legais. Dissídio
pretoriano caracterizado, visto que restrigiu a isenção tão somente à
mercadoria adquirida para integrar o ativo fixo da empresa.
Divergência com a Súmula 575 configurada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ICM. Máquina importada de país signatário do GATT. Similar
nacional. Súmula 575.
Não prequestionamento dos dispositivos legais. Dissídio
pretoriano caracterizado, visto que restrigiu a isenção tão somente à
mercadoria adquirida para integrar o ativo fixo da empresa.
Divergência com a Súmula 575 configurada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Indexação
TR1092, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, ICM, ISENÇÃO,
MERCADORIA
DE PAÍS DO GATT, SIMILAR NACIONAL.
Legislação
LEG-FED PRT-000665 ANO-1974
MINISTÉRIO DA FAZENDA.
LEG-FED SUMSTF-000575
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e privodo.
VEJA: RE 99335-5, RE 101392-3.
O RE 109625 foi objeto dos ERE 109625-0, conhecidos e rejeitados.
Número de páginas: 5.
Revisão: (NCS).
Aleração: 04/12/01, (MLR).
Alteração: 31/01/2012, (LCG).
Data do Julgamento
:
05/08/1986
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1986 PP-15193 EMENT VOL-01430-04 PP-00805
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS MADEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : PANAMBRA INDUSTRIAL E TÉCNICA S/A
ADV. : EDUARDO HAMILTON S. MARTINI E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : DANIEL CARAJELESCOV E OUTROS
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