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Jurisprudência


STF RE 109625 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ICM. Máquina importada de país signatário do GATT. Similar nacional. Súmula 575. Não prequestionamento dos dispositivos legais. Dissídio pretoriano caracterizado, visto que restrigiu a isenção tão somente à mercadoria adquirida para integrar o ativo fixo da empresa. Divergência com a Súmula 575 configurada. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Indexação TR1092, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, ICM, ISENÇÃO, MERCADORIA DE PAÍS DO GATT, SIMILAR NACIONAL. Legislação LEG-FED PRT-000665 ANO-1974 MINISTÉRIO DA FAZENDA. LEG-FED SUMSTF-000575 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e privodo. VEJA: RE 99335-5, RE 101392-3. O RE 109625 foi objeto dos ERE 109625-0, conhecidos e rejeitados. Número de páginas: 5. Revisão: (NCS). Aleração: 04/12/01, (MLR). Alteração: 31/01/2012, (LCG).

Data do Julgamento : 05/08/1986
Data da Publicação : DJ 29-08-1986 PP-15193 EMENT VOL-01430-04 PP-00805
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS MADEIRA
Parte(s) : RECTE. : PANAMBRA INDUSTRIAL E TÉCNICA S/A ADV. : EDUARDO HAMILTON S. MARTINI E OUTRO RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : DANIEL CARAJELESCOV E OUTROS
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