STF RE 109686 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
A fundamentação do recurso extraordinário deve vir
ministrada, com objetividade, na petição de interposição do apelo.
Se esta se limita a discorrer sobre a matéria, mas não indica os
preceitos constitucionais ofendidos, não se pode dizer que o recurso
foi corretamente deduzido. Aplicação da Súmula 284.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
A fundamentação do recurso extraordinário deve vir
ministrada, com objetividade, na petição de interposição do apelo.
Se esta se limita a discorrer sobre a matéria, mas não indica os
preceitos constitucionais ofendidos, não se pode dizer que o recurso
foi corretamente deduzido. Aplicação da Súmula 284.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
08-10-91.
Data do Julgamento
:
08/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1991 PP-15030 EMENT VOL-01639-02 PP-00238 RTJ VOL-00139-03 PP-00929
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : IAPAS - REPRESENTANDO O BNH
ADVDOS.: PAULO CÉSAR GONTIJO E OUTROS
RECDO. : MIGUEL CREM DOS SANTOS
ADVDOS.: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA FERREIRA E OUTROS
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