STF RE 109828 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso extraordinário. ICM. Pretensão a não estornar o
crédito de ICM lancado por ocasiao da aquisição de matéria-prima,
equipamentos, e produtos intermediarios, destinados a instalação e a
ampliação de destilaria de alcool. Mandado de segurança deferido.
Alegação de negativa de vigencia do art. 111, II, do CTN, que não e
de acolher-se. Outros dispositivos constitucionais e legais não
prequestionados. Sumulas 282 e 356. Exame pelo acórdão da legislação
local. Súmula 280. Inviavel o reexame de fatos e provas, na instância
extraordinária, a teor da Súmula 279. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. ICM. Pretensão a não estornar o
crédito de ICM lancado por ocasiao da aquisição de matéria-prima,
equipamentos, e produtos intermediarios, destinados a instalação e a
ampliação de destilaria de alcool. Mandado de segurança deferido.
Alegação de negativa de vigencia do art. 111, II, do CTN, que não e
de acolher-se. Outros dispositivos constitucionais e legais não
prequestionados. Sumulas 282 e 356. Exame pelo acórdão da legislação
local. Súmula 280. Inviavel o reexame de fatos e provas, na instância
extraordinária, a teor da Súmula 279. Recurso extraordinário não
conhecido.Decisão
Recurso não conhecido. Unânime. 1ª. Turma, 13-09-88.
Data do Julgamento
:
13/09/1988
Data da Publicação
:
DJ 06-03-1992 PP-02430 EMENT VOL-01652-02 PP-00201
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : ÁUREA TRABULSI CORTAZZA E OUTROS
RECDA. : DESTILARIA GUARINGA S.A.
ADV. : PAULO CELSO DE CASTRO
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