STF RE 110746 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Art. 153, paragrafo 2., da Constituição Federal de
1967/1969 (princípio da legalidade).
Sociedade aberta. Cancelamento de registro.
Em face do disposto no paragrafo 2. do art. 153 da
Constituição Federal, pelo qual "ninguem será obrigado a fazer ou
a deixar de fazer alguma coisa senao em virtude de lei", não pode ser
negado o cancelamento de registro de sociedade aberta, apenas e
tão-somente por falta de normas que o regulem.
Interpretação do paragrafo 6. do art. 21 da Lei n.
6.385/76, em face do princípio constitucional da legalidade
(paragrafo 2. do art. 153).
R.E. conhecido e provido, por maioria de votos, para
deferimento do mandado de segurança.::
Ementa
- Art. 153, paragrafo 2., da Constituição Federal de
1967/1969 (princípio da legalidade).
Sociedade aberta. Cancelamento de registro.
Em face do disposto no paragrafo 2. do art. 153 da
Constituição Federal, pelo qual "ninguem será obrigado a fazer ou
a deixar de fazer alguma coisa senao em virtude de lei", não pode ser
negado o cancelamento de registro de sociedade aberta, apenas e
tão-somente por falta de normas que o regulem.
Interpretação do paragrafo 6. do art. 21 da Lei n.
6.385/76, em face do princípio constitucional da legalidade
(paragrafo 2. do art. 153).
R.E. conhecido e provido, por maioria de votos, para
deferimento do mandado de segurança.::Decisão
Após o voto do Ministro Relator que não conhecia do recurso, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Sydney Sanches. Ausente justificadamente o Ministro Oscar Corrêa. Falou pela Recte.: Dr. Alberto Venâncio Filho e pela Recda.: Renato
Paulino de Carvalho Filho. 1ª. Turma, 28-04-87.
Decisão: Após os votos do Ministro Relator que não conhecia do recurso e Ministro Sydney Sanches que dele conhecia e provia, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Néri da Silveira. Ausente, justificadamente o Ministro Oscar Corrêa.
1ª. Turma, 13-10-87.
Decisão: Prosseguindo-se no julgamento a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para conceder o Mandado de Segurança, vencido o Relator. 1ª. Turma, 03-04-89.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SYDNEY SANCHES
Data da Publicação
:
DJ 14-02-1992 PP-01166 EMENT VOL-01649-02 PP-00319 RTJ VOL-00136-03 PP-01263
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE.: CIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ
ADVDO.: ANTÔNIO FERNANDO DE BULHÕES CARVALHO, PAULO SEABRA
DE NORONHA E OUTROS
RECDA.: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
ADVDO.: RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO E OUTROS