STF RE 111125 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Execução fiscal. Recurso cabivel
contra sentença homologatoria de conta de liquidação. Acórdão que
afirmou ser o agravo de instrumento. Recurso extraordinário de que
não se conhece, porque não ventilado, no acórdão ou em embargos de
declaração, o art. 513 do CPC, cuja vigencia se sustenta negada pelo
aresto, incidindo as Sumulas 282 e 356. Quanto ao dissidio
pretoriano, não se demonstrou na conformidade da Súmula 291 e do art.
322 do RISTF.
Ementa
Recurso extraordinário. Execução fiscal. Recurso cabivel
contra sentença homologatoria de conta de liquidação. Acórdão que
afirmou ser o agravo de instrumento. Recurso extraordinário de que
não se conhece, porque não ventilado, no acórdão ou em embargos de
declaração, o art. 513 do CPC, cuja vigencia se sustenta negada pelo
aresto, incidindo as Sumulas 282 e 356. Quanto ao dissidio
pretoriano, não se demonstrou na conformidade da Súmula 291 e do art.
322 do RISTF.Decisão
Indexação
PC3153, AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL, decisão homologatoria,
liquidação de sentença
PC0034, APELAÇÃO CÍVEL, liquidação de sentença
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00513 ART-00523
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000291
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000400
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00322
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: NÃO CONHECIDO.
VEJA RE-99033, RTJ-121/179, RE-110627, RTJ-121/1212
Número de páginas: (6). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 28.05.92, (MV ). ALTERAÇÃO: 15.09.94, (AK ).:
Alteração: 03/11/2011, LRS.
Data do Julgamento
:
05/08/1988
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1992 PP-04292 EMENT VOL-01656-02 PP-00376
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE.: FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A.
ADVS.: PAULO VEIGA E OUTROS
RECDA.: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
ADV.: JOSÉ ANTUNES MARTINS
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