STF RE 112098 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. ICM. Creditamento do valor do ICM
diferido, na entrada de soja em grao, para o momento da saida do
produto industrializado. Distinção entre diferimento e isenção. Do
diferimento não resulta eliminação ou redução do ICM; o recolhimento
do tributo e que fica transferido para momento subsequente. Não há
ofensa ao princípio da não-cumulatividade do ICM na pratica de seu
diferimento. Precedentes do STF. Inviavel e a pretensão das
impetrantes de creditar-se do ICM, nas operações de compra e venda de
soja. Não se faz necessaria a celebração de convenio, pelo Estado, em
torno de diferimento, tal como sucede com a isenção. Recurso
extraordinário não conhecido.::
Ementa
Recurso extraordinário. ICM. Creditamento do valor do ICM
diferido, na entrada de soja em grao, para o momento da saida do
produto industrializado. Distinção entre diferimento e isenção. Do
diferimento não resulta eliminação ou redução do ICM; o recolhimento
do tributo e que fica transferido para momento subsequente. Não há
ofensa ao princípio da não-cumulatividade do ICM na pratica de seu
diferimento. Precedentes do STF. Inviavel e a pretensão das
impetrantes de creditar-se do ICM, nas operações de compra e venda de
soja. Não se faz necessaria a celebração de convenio, pelo Estado, em
torno de diferimento, tal como sucede com a isenção. Recurso
extraordinário não conhecido.::Decisão
Por unanimidade a Turma não conheceu do recurso. Falou pelos Rectes.: Dr. Roberto Maia. 1ª. Turma, 10-06-88.
Data do Julgamento
:
10/06/1988
Data da Publicação
:
DJ 14-02-1992 PP-01167 EMENT VOL-01649-02 PP-00388 RTJ VOL-00137-03 PP-01323
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): MINDOL MERCANTIL E INDUSTRIAL DE OLEOS VEGETAIS LTDA E OUTROS
ADV.: ROBERTO MAIA E OUTROS
RECDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: ANA LUCIA AMARAL E OUTROS
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