main-banner

Jurisprudência


STF RE 112098 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. ICM. Creditamento do valor do ICM diferido, na entrada de soja em grao, para o momento da saida do produto industrializado. Distinção entre diferimento e isenção. Do diferimento não resulta eliminação ou redução do ICM; o recolhimento do tributo e que fica transferido para momento subsequente. Não há ofensa ao princípio da não-cumulatividade do ICM na pratica de seu diferimento. Precedentes do STF. Inviavel e a pretensão das impetrantes de creditar-se do ICM, nas operações de compra e venda de soja. Não se faz necessaria a celebração de convenio, pelo Estado, em torno de diferimento, tal como sucede com a isenção. Recurso extraordinário não conhecido.::
Decisão
Por unanimidade a Turma não conheceu do recurso. Falou pelos Rectes.: Dr. Roberto Maia. 1ª. Turma, 10-06-88.

Data do Julgamento : 10/06/1988
Data da Publicação : DJ 14-02-1992 PP-01167 EMENT VOL-01649-02 PP-00388 RTJ VOL-00137-03 PP-01323
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECDO.(A/S): MINDOL MERCANTIL E INDUSTRIAL DE OLEOS VEGETAIS LTDA E OUTROS ADV.: ROBERTO MAIA E OUTROS RECDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.: ANA LUCIA AMARAL E OUTROS
Mostrar discussão