STF RE 112101 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DESAPROPRIATORIA. CF/69, ART.
153, PARAGRAFOS 1. E 22. SUMULAS 282 E 356.
Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria
constitucional invocada no recurso extraordinário, inexiste o
prequestionamento viabilizador da abertura da instância excepcional,
incidindo a regra consubstanciada nas Sumulas 282 e 356.
Recurso extraordinário não conhecido.::
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DESAPROPRIATORIA. CF/69, ART.
153, PARAGRAFOS 1. E 22. SUMULAS 282 E 356.
Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria
constitucional invocada no recurso extraordinário, inexiste o
prequestionamento viabilizador da abertura da instância excepcional,
incidindo a regra consubstanciada nas Sumulas 282 e 356.
Recurso extraordinário não conhecido.::Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 31-03-92.
Data do Julgamento
:
31/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1992 PP-05724 EMENT VOL-01659-02 PP-00215
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS: RENATO FRANCO DO AMARAL TORMIN E OUTROS
RECDOS: KAZUO SAKAUE E SUA MULHER
ADVS: AGNELLO HERTON TRAMA E OUTROS, LUIZ FRANCO (ESPÓLIO DE)
ADVS: CLÁUDIO CECERA GIMENEZ E OUTROS, FARID MOROUM BOVERI (P/ CURADOR)
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