STF RE 112508 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Reclamação trabalhista. 2. Equiparação salarial.
3. Hipótese em que não foi conhecido na Corte federal, em segundo
grau, o recurso ordinário, pelo óbice de alçada previsto no art. 4º
da Lei nº 6825, de 1980. 4. Recurso extraordinário em que se alega a
não-incidência do art. 4º da Lei nº 6825/1980, pois a controvérsia
envolve questão em torno do art. 153, § 3º, da Emenda Constitucional
nº 1/1969. 5. O não conhecimento do recurso pelo Tribunal a quo, em
existindo matéria constitucional em debate, pelo fundamento da
alçada cogitada no art. 4º da Lei nº 6825/1980, estaria ofendendo a
regra concernente à competência do STF, ou seja, no caso, o art.
119, III, letra "a", da Emenda Constitucional nº 1/1969, na medida
em que criaria obstáculo ao acesso do recorrente ao Supremo Tribunal
Federal, para ver apreciada a questão de índole constitucional, e
não o dispositivo constitucional referente ao mérito da demanda, não
examinado na Corte de origem. 6. Não alegada ofensa ao art. 119,
III, letra "a", da Emenda Constitucional nº 1/1969, na espécie, mas,
sim, ao art. 153, § 3º, da mesma Carta Política, não se conhece do
recurso extraordinário.
Ementa
- Reclamação trabalhista. 2. Equiparação salarial.
3. Hipótese em que não foi conhecido na Corte federal, em segundo
grau, o recurso ordinário, pelo óbice de alçada previsto no art. 4º
da Lei nº 6825, de 1980. 4. Recurso extraordinário em que se alega a
não-incidência do art. 4º da Lei nº 6825/1980, pois a controvérsia
envolve questão em torno do art. 153, § 3º, da Emenda Constitucional
nº 1/1969. 5. O não conhecimento do recurso pelo Tribunal a quo, em
existindo matéria constitucional em debate, pelo fundamento da
alçada cogitada no art. 4º da Lei nº 6825/1980, estaria ofendendo a
regra concernente à competência do STF, ou seja, no caso, o art.
119, III, letra "a", da Emenda Constitucional nº 1/1969, na medida
em que criaria obstáculo ao acesso do recorrente ao Supremo Tribunal
Federal, para ver apreciada a questão de índole constitucional, e
não o dispositivo constitucional referente ao mérito da demanda, não
examinado na Corte de origem. 6. Não alegada ofensa ao art. 119,
III, letra "a", da Emenda Constitucional nº 1/1969, na espécie, mas,
sim, ao art. 153, § 3º, da mesma Carta Política, não se conhece do
recurso extraordinário.Decisão
Depois dos votos dos Ministros Relator e Oscar Corrêa que conheciam e davam provimento ao recurso e dos votos dos Ministros Néri da Silveira e Presidente, que dele não conheciam, o julgamento foi suspenso para a colheita do voto do Ministro Sydney
Sanches. Falou pelos Rectes.: o Dr. Ivo Evangelista de Ávila. 1ª. Turma, 08.05.87.
Decisão: Não se conheceu do recurso. Vencidos os Ministros relator e Oscar Corrêa. Redator para o acórdão o Ministro Néri da Silveira. 1ª. Turma, 02.10.87.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação
:
DJ 28-09-2001 PP-00047 EMENT VOL-02045-02 PP-00240
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTES. : HUMBERTO MEROLA E OUTRO
ADV. : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA
RECDO. : INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS
ADV. : SOLANGE MARIA CORREIA SOUZA CAMPELLO
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