STF RE 113111 ED / RN - RIO GRANDE DO NORTE EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Agravo regimental: alegação improcedente de
incompetência do Relator para a decisão do recurso extraordinário:
redistribuição, por sucessão, decorrente da posse do em. Ministro
Celso de Mello, então relator, na Presidência da Corte: caso em que
não se configura a hipótese de vinculação prevista no art. 75 do
RISTF ("O Ministro eleito Presidente continuará como Relator ou
Revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu
visto").
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Agravo regimental: alegação improcedente de
incompetência do Relator para a decisão do recurso extraordinário:
redistribuição, por sucessão, decorrente da posse do em. Ministro
Celso de Mello, então relator, na Presidência da Corte: caso em que
não se configura a hipótese de vinculação prevista no art. 75 do
RISTF ("O Ministro eleito Presidente continuará como Relator ou
Revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu
visto").Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário
em agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 03.10.2006.
Data do Julgamento
:
03/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00049 EMENT VOL-02253-03 PP-00565 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 220-222
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S) : JAIME LAMBERT
ADV.(A/S) : MURILO DELGADO
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