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Jurisprudência


STF RE 113111 ED / RN - RIO GRANDE DO NORTE EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Agravo regimental: alegação improcedente de incompetência do Relator para a decisão do recurso extraordinário: redistribuição, por sucessão, decorrente da posse do em. Ministro Celso de Mello, então relator, na Presidência da Corte: caso em que não se configura a hipótese de vinculação prevista no art. 75 do RISTF ("O Ministro eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto").
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 03.10.2006.

Data do Julgamento : 03/10/2006
Data da Publicação : DJ 27-10-2006 PP-00049 EMENT VOL-02253-03 PP-00565 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 220-222
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : JAIME LAMBERT ADV.(A/S) : MURILO DELGADO
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