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Jurisprudência


STF RE 113113 ED-EDv / PR - PARANÁ EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- RECURSO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ESPECIFICIDADE. A desinteligência de julgados viabilizadora dos embargos de divergência de que cogita o artigo 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal pressupõe a adoção de entendimentos diversos, em que pese a identidade dos fatos jurígenos que os ensejaram.
Decisão
Por votação unânime, o tribunal nao conheceu dos embargos. plenário, 02.05.91

Data do Julgamento : 02/05/1991
Data da Publicação : DJ 31-05-1991 PP-07239 ENT VOL-01622-02 PP-00163 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-06-1991 PP-08263
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTES.: PAULO LESSI E SUA MULHER ADVDOS.: HUGO MÓSCA E JOÃO LESSI EMBDA. : MARIA DO CARMO DA SILVA MIKOSZEWSKI ADVDOS.: EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000621 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Votação: unânime. Resultado: não conhecidos. Número de páginas: (7). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO). Inclusão: 25/11/03, (SVF). Alteração: 03/06/05, (COF). Alteração: 18/10/2011, HMC.
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