STF RE 113149 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- ICM. Isenção prevista para a saida das maquinas e
equipamentos adquiridos para projeto de obra de interesse público, em
execução. Convenios 9/75, 11/81 e 24/81. Revogação dessa isenção.
- Quem tem direito a isenção em causa não e o "contribuinte
de fato", ou seja, o comprador das maquinas e equipamentos nacionais
destinados a implementação de projetos que consultem aos interesses
do pais, mas, sim, o "contribuinte de direito", que e o fabricante
deles. A este não se exige que assuma qualquer obrigação em
contrapartida da isenção, nem lhe e ela concedida por prazo
determinado. Portanto, essa isenção, por não ser condicionada, nem a
termo, para o seu titular, pode ser revogada a qualquer tempo,
inexistente direito adquirido a ela.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- ICM. Isenção prevista para a saida das maquinas e
equipamentos adquiridos para projeto de obra de interesse público, em
execução. Convenios 9/75, 11/81 e 24/81. Revogação dessa isenção.
- Quem tem direito a isenção em causa não e o "contribuinte
de fato", ou seja, o comprador das maquinas e equipamentos nacionais
destinados a implementação de projetos que consultem aos interesses
do pais, mas, sim, o "contribuinte de direito", que e o fabricante
deles. A este não se exige que assuma qualquer obrigação em
contrapartida da isenção, nem lhe e ela concedida por prazo
determinado. Portanto, essa isenção, por não ser condicionada, nem a
termo, para o seu titular, pode ser revogada a qualquer tempo,
inexistente direito adquirido a ela.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Pediu vista o Mim. Carlos Madeira, depois do voto do Ministro Relator que conhecia e dava provimento ao recurso. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho. Falaram: pelo Rcte.: o Dr. José Chizzotti, e pela Rcda.: a Dra. Cristina Lírio Moreira.
Plenário, em 13.05.87.
Decisão: Pediu vista o Min. Néri da Silveira depois dos votos dos Ministros Relator, Octavio Gallotti e Sydney Sanches que conheciam e davam provimento ao Recurso e dos votos dos Ministros Carlos Madeira, Célio Borja e Francisco Rezek que dele conheciam
mas lhe negavam provimento. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho. Plenário, 17.3.88.
Decisão: Apresentados em Mesa, não se concluiu o ju1gamento em virtude do adiantado da hora. Plenário, 08.03.89.
Decisão: Adiado o julgamento pela ausência justificada do Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. Plenário, 21.9.89.
Decisão: Por unanimidade o Tribunal conheceu do Recurso Extraordinário e, por maioria, lhe deu provimento para cassar a segurança, vencidos os Srs. Ministros Carlos Madeira, Célio Borja o Francisco Rezek. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Paulo Brossard e Francisco Rezek. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho. Plenário, 5.10.89.
Data do Julgamento
:
05/10/1989
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1992 PP-02927 EMENT VOL-01653-03 PP-00537 RTJ VOL-00136-02 PP-00774
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RCTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV: MARIA MAFALDA TINTI
RCDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS - CELG
ADVS: ROBERTO MUNERATTI FILHO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-EST CNV-000009 ANO-1981
(SP).
LEG-EST CNV-000011 ANO-1981
(SP).
LEG-EST CNV-000024 ANO-1981
(SP).
LEG-EST CNV-000026 ANO-1981
(ICM), (SP).
Observação
:
VEJA RE-105486.
Número de páginas: (42). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO: 03.12.93, (MV ).
Alteração: 13/05/05, (COF).
Alteração: 14/10/11, OJR.
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