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Jurisprudência


STF RE 113343 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Direito Constitucional, Tributário e Processual Civil. Recurso Especial: repercussão sobre o Recurso Extraordinário. I.C.M. - Isenção - Convênios 9/75, 11/81 e 24/81. Revogação do benefício. Direito Adquirido. Artigos 105, III, "a" e "c", 102, III, "a", "b" e "c" e 5º, XXXVI, da C.F. Ao julgar Embargos Declaratórios ao acórdão da Apelação, o Tribunal de Justiça deixou bem claro que dera preponderância ao "tema constitucional, de respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito". 2. Sendo assim, tornou-se irrelevante, para o desfecho do Recurso Extraordinário, o fato de o Superior Tribunal de Justiça haver negado provimento ao Recurso Especial, que suscitara questões infraconstitucionais, como as dos artigos 178 e 179, § 2º, do Código Tributário Nacional, e a dos Convênios 9/75 e 24/81. 3. De resto, o improvimento do Recurso Especial, sobre matéria infraconstitucional (art. 105, III, "a" e "c", da C.F.), não impede o exame do Recurso Extraordinário, pelo S.T.F., quanto à matéria constitucional prequestionada (art. 102, III, "a", "b" e "c"). 4. Prequestionado, que foi, o tema do direito adquirido, sob o enfoque constitucional, é de ser ele objeto de consideração, pelo S.T.F., já que reiterado no R.E. 5. Não se caracterizou, porém, no caso, violação ao § 3º do art. 153 da E.C. nº 1/69 (atual inc. XXXVI do art. 5º da C.F.) pois o Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência neste sentido: "ICM. Isenção prevista para a saída das máquinas e equipamentos adquiridos para projeto de obra de interesse público, em execução. Convênios 9/75, 11/81 e 24/81. Revogação dessa isenção. Quem tem direito à isenção em causa não é o "contribuinte de fato", ou seja, o comprador das máquinas e equipamentos nacionais destinados à implementação de projetos que consultem aos interesses do país, mas, sim, o "contribuinte de direito", que é o fabricante deles. A este não se exige que assuma qualquer obrigação em contra-partida da isenção, nem lhe é ela concedida por prazo determinado. Portanto, essa isenção, por não ser condicionada, nem a termo, para o seu titular, pode ser revogada a qualquer tempo, inexistente direito adquirido a ela. Recurso extraordinário conhecido e provido." (R.E. 113.149- SP -Tribunal Pleno - 05.10.1989, Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES - RTJ 136/774). 6. Observado esse precedente, que firmou a jurisprudência da Corte, a respeito do tema, o presente R.E. também é conhecido e provido, para o efeito de ficar indeferido o mandado de segurança.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 02.04.96.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : DJ 31-05-1996 PP-18804 EMENT VOL-01830-02 PP-00277
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO ADV.: CELIA MARISA PRENDES RECDO.: CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A - CELG ADV.: ROBERTO MUNERATTI FILHO
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