STF RE 113343 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Direito Constitucional, Tributário e Processual Civil.
Recurso Especial: repercussão sobre o Recurso Extraordinário.
I.C.M. - Isenção - Convênios 9/75, 11/81 e 24/81. Revogação
do benefício. Direito Adquirido.
Artigos 105, III, "a" e "c", 102, III, "a", "b" e "c" e 5º,
XXXVI, da C.F.
Ao julgar Embargos Declaratórios ao acórdão da Apelação, o
Tribunal de Justiça deixou bem claro que dera preponderância ao "tema
constitucional, de respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito".
2. Sendo assim, tornou-se irrelevante, para o desfecho do
Recurso Extraordinário, o fato de o Superior Tribunal de Justiça haver
negado provimento ao Recurso Especial, que suscitara questões
infraconstitucionais, como as dos artigos 178 e 179, § 2º, do Código
Tributário Nacional, e a dos Convênios 9/75 e 24/81.
3. De resto, o improvimento do Recurso Especial, sobre matéria
infraconstitucional (art. 105, III, "a" e "c", da C.F.), não impede o
exame do Recurso Extraordinário, pelo S.T.F., quanto à matéria
constitucional prequestionada (art. 102, III, "a", "b" e "c").
4. Prequestionado, que foi, o tema do direito adquirido, sob o
enfoque constitucional, é de ser ele objeto de consideração, pelo
S.T.F., já que reiterado no R.E.
5. Não se caracterizou, porém, no caso, violação ao § 3º do art.
153 da E.C. nº 1/69 (atual inc. XXXVI do art. 5º da C.F.) pois o
Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência neste sentido:
"ICM. Isenção prevista para a saída das máquinas e
equipamentos adquiridos para projeto de obra de interesse público, em
execução. Convênios 9/75, 11/81 e 24/81. Revogação dessa isenção.
Quem tem direito à isenção em causa não é o "contribuinte de
fato", ou seja, o comprador das máquinas e equipamentos nacionais
destinados à implementação de projetos que consultem aos interesses do
país, mas, sim, o "contribuinte de direito", que é o fabricante deles.
A este não se exige que assuma qualquer obrigação em contra-partida da
isenção, nem lhe é ela concedida por prazo determinado. Portanto, essa
isenção, por não ser condicionada, nem a termo, para o seu titular,
pode ser revogada a qualquer tempo, inexistente direito adquirido a
ela.
Recurso extraordinário conhecido e provido." (R.E. 113.149-
SP -Tribunal Pleno - 05.10.1989, Relator o eminente Ministro MOREIRA
ALVES - RTJ 136/774).
6. Observado esse precedente, que firmou a jurisprudência da
Corte, a respeito do tema, o presente R.E. também é conhecido e
provido, para o efeito de ficar indeferido o mandado de segurança.
Ementa
- Direito Constitucional, Tributário e Processual Civil.
Recurso Especial: repercussão sobre o Recurso Extraordinário.
I.C.M. - Isenção - Convênios 9/75, 11/81 e 24/81. Revogação
do benefício. Direito Adquirido.
Artigos 105, III, "a" e "c", 102, III, "a", "b" e "c" e 5º,
XXXVI, da C.F.
Ao julgar Embargos Declaratórios ao acórdão da Apelação, o
Tribunal de Justiça deixou bem claro que dera preponderância ao "tema
constitucional, de respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito".
2. Sendo assim, tornou-se irrelevante, para o desfecho do
Recurso Extraordinário, o fato de o Superior Tribunal de Justiça haver
negado provimento ao Recurso Especial, que suscitara questões
infraconstitucionais, como as dos artigos 178 e 179, § 2º, do Código
Tributário Nacional, e a dos Convênios 9/75 e 24/81.
3. De resto, o improvimento do Recurso Especial, sobre matéria
infraconstitucional (art. 105, III, "a" e "c", da C.F.), não impede o
exame do Recurso Extraordinário, pelo S.T.F., quanto à matéria
constitucional prequestionada (art. 102, III, "a", "b" e "c").
4. Prequestionado, que foi, o tema do direito adquirido, sob o
enfoque constitucional, é de ser ele objeto de consideração, pelo
S.T.F., já que reiterado no R.E.
5. Não se caracterizou, porém, no caso, violação ao § 3º do art.
153 da E.C. nº 1/69 (atual inc. XXXVI do art. 5º da C.F.) pois o
Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência neste sentido:
"ICM. Isenção prevista para a saída das máquinas e
equipamentos adquiridos para projeto de obra de interesse público, em
execução. Convênios 9/75, 11/81 e 24/81. Revogação dessa isenção.
Quem tem direito à isenção em causa não é o "contribuinte de
fato", ou seja, o comprador das máquinas e equipamentos nacionais
destinados à implementação de projetos que consultem aos interesses do
país, mas, sim, o "contribuinte de direito", que é o fabricante deles.
A este não se exige que assuma qualquer obrigação em contra-partida da
isenção, nem lhe é ela concedida por prazo determinado. Portanto, essa
isenção, por não ser condicionada, nem a termo, para o seu titular,
pode ser revogada a qualquer tempo, inexistente direito adquirido a
ela.
Recurso extraordinário conhecido e provido." (R.E. 113.149-
SP -Tribunal Pleno - 05.10.1989, Relator o eminente Ministro MOREIRA
ALVES - RTJ 136/774).
6. Observado esse precedente, que firmou a jurisprudência da
Corte, a respeito do tema, o presente R.E. também é conhecido e
provido, para o efeito de ficar indeferido o mandado de segurança.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 02.04.96.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1996 PP-18804 EMENT VOL-01830-02 PP-00277
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: CELIA MARISA PRENDES
RECDO.: CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A - CELG
ADV.: ROBERTO MUNERATTI FILHO
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