STF RE 113699 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- COISA JULGADA. A coisa julgada impede, na fase de
liquidação de sentença, a rediscussão da matéria decidida. Isto
ocorre quando a aplicação imediata da Lei-500/74, do Estado de São
Paulo, foi afastada no provimento que se transformou em título
executivo judicial.
Ementa
- COISA JULGADA. A coisa julgada impede, na fase de
liquidação de sentença, a rediscussão da matéria decidida. Isto
ocorre quando a aplicação imediata da Lei-500/74, do Estado de São
Paulo, foi afastada no provimento que se transformou em título
executivo judicial.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator e do Ministro Carlos Velloso provendo os embargos para o efeito especial mencionado no voto do Relator, pediu vista o Sr. Ministro Paulo Brossard. Aguarda o Presidente. 2ª. Turma, 23.04.91.
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos para o efeito especial menciado no voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Paulo Brossard que os rejeitava. Não votou o Presidente por não ter participado do julgamento anterior. 2ª.
Turma,
14.05.91.
Data do Julgamento
:
14/05/1991
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1991 PP-12885 EMENT VOL-01634-02 PP-00186 RTJ VOL-00136-03 PP-01315
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: ARCENIO KAIRALLA RIEMMA
RECDO.(A/S): WALFRIDO LAGE BRANDAO E OUTROS
ADV.: RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTRO
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