STF RE 113742 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Acórdão que não conheceu de revisão
criminal, por entender irregular a certidão do trânsito em julgado da
decisão condenatória, porque não se aperfeicoara a intimação da
sentença ao acusado. O acórdão recorrido assentou que a intimação da
sentença ao condenado só se completa, com a posterior intimação do
defensor, constituido ou dativo, nessa rigorosa ordem. Dissidio
jurisprudencial demonstrado no recurso extraordinário do Ministério
Público, inclusive com julgados do STF, que afirmam ser indiferente
a ordem em que se facam as intimações da sentença condenatória ao réu
e ao defensor, fluindo o prazo do recurso a partir da ultima que
tenha sido realizada. Recurso extraordinário conhecido e provido,
para que a Corte "a quo" prossiga no julgamento da revisão criminal.
Ementa
Recurso extraordinário. Acórdão que não conheceu de revisão
criminal, por entender irregular a certidão do trânsito em julgado da
decisão condenatória, porque não se aperfeicoara a intimação da
sentença ao acusado. O acórdão recorrido assentou que a intimação da
sentença ao condenado só se completa, com a posterior intimação do
defensor, constituido ou dativo, nessa rigorosa ordem. Dissidio
jurisprudencial demonstrado no recurso extraordinário do Ministério
Público, inclusive com julgados do STF, que afirmam ser indiferente
a ordem em que se facam as intimações da sentença condenatória ao réu
e ao defensor, fluindo o prazo do recurso a partir da ultima que
tenha sido realizada. Recurso extraordinário conhecido e provido,
para que a Corte "a quo" prossiga no julgamento da revisão criminal.Decisão
Por unanimidade a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. 1ª. Turma, 10-06-88.
Data do Julgamento
:
10/06/1988
Data da Publicação
:
DJ 14-02-1992 PP-01167 EMENT VOL-01649-02 PP-00423
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO.(A/S): MANOEL DOMINGOS DE SOUZA
ADV.: MARCONDES DE GODOY ANDRADE
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