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Jurisprudência


STF RE 113742 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Acórdão que não conheceu de revisão criminal, por entender irregular a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória, porque não se aperfeicoara a intimação da sentença ao acusado. O acórdão recorrido assentou que a intimação da sentença ao condenado só se completa, com a posterior intimação do defensor, constituido ou dativo, nessa rigorosa ordem. Dissidio jurisprudencial demonstrado no recurso extraordinário do Ministério Público, inclusive com julgados do STF, que afirmam ser indiferente a ordem em que se facam as intimações da sentença condenatória ao réu e ao defensor, fluindo o prazo do recurso a partir da ultima que tenha sido realizada. Recurso extraordinário conhecido e provido, para que a Corte "a quo" prossiga no julgamento da revisão criminal.
Decisão
Por unanimidade a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. 1ª. Turma, 10-06-88.

Data do Julgamento : 10/06/1988
Data da Publicação : DJ 14-02-1992 PP-01167 EMENT VOL-01649-02 PP-00423
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO.(A/S): MANOEL DOMINGOS DE SOUZA ADV.: MARCONDES DE GODOY ANDRADE
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