STF RE 113958 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICM. DIREITO DE CRÉDITO. ART. 23 DA CARTA DE 1969.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITOU A APRECIAR QUESTÃO DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL CONCERNENTE À LEGITIMIDADE DE PARTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como
certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a
conveniência das partes.
O recurso extraordinário para o STF, notadamente como quis
o legislador constituinte, só se torna viável quando houver
envolvimento direto da Carta da República.
Se o acórdão recorrido se ateve à preliminar de
ilegitimidade da autora, evidentemente que nada decidiu sobre o
mérito da causa, salvo referências feitas a título de argumentação,
o que não é suficiente para atacá-lo sob alegação de haver violado o
princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ICM. DIREITO DE CRÉDITO. ART. 23 DA CARTA DE 1969.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITOU A APRECIAR QUESTÃO DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL CONCERNENTE À LEGITIMIDADE DE PARTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como
certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a
conveniência das partes.
O recurso extraordinário para o STF, notadamente como quis
o legislador constituinte, só se torna viável quando houver
envolvimento direto da Carta da República.
Se o acórdão recorrido se ateve à preliminar de
ilegitimidade da autora, evidentemente que nada decidiu sobre o
mérito da causa, salvo referências feitas a título de argumentação,
o que não é suficiente para atacá-lo sob alegação de haver violado o
princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 15.10.96.
Data do Julgamento
:
15/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1997 PP-01351 EMENT VOL-01856-02 PP-00388
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.: PHILIP MORRIS BRASILEIRA S/A
ADV.: MARCAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS
RECDO.: ESTADO DO PARANÁ
ADV.: MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS
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