STF RE 114126 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICM. CREDITAMENTO. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM
ISENÇÃO DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se
no sentido de que, havendo isenção na importação de matéria-prima, há
o direito de creditar-se do valor correspondente, na fase de saida do
produto industrializado, sob pena de afronta ao princípio da
não-cumulatividade.
Entendimento a que adere o Relator, embora com ressalva de
ponto de vista pessoal, em contrario, ja manifestado em outra
assentada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.::
Ementa
ICM. CREDITAMENTO. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM
ISENÇÃO DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se
no sentido de que, havendo isenção na importação de matéria-prima, há
o direito de creditar-se do valor correspondente, na fase de saida do
produto industrializado, sob pena de afronta ao princípio da
não-cumulatividade.
Entendimento a que adere o Relator, embora com ressalva de
ponto de vista pessoal, em contrario, ja manifestado em outra
assentada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.::Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 13.04.93.
Data do Julgamento
:
13/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1993 PP-08331 EMENT VOL-01702-04 PP-00588
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECORRENTE: DU PONT DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: EDUARDO GUIMARAES FALCONE E OUTROS
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ELEONORA LUCCHESI MARTINS FERREIRA E OUTROS
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