STF RE 114128 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- RE: falta de prequestionamento de matéria constitucional.
Se a defesa do contribuinte se assentou exclusivamente na
interpretação da legislação tributaria complementar e ordinaria para
sustentar sua não incidencia sobre a sua atividade e o acórdão, em
sentido inverso, lhe afirmou a incidencia, não cabe, em recurso
extraordinário, a falta de prequestionamento, suscitar o tema da
inconstitucionalidade material das normas sobre cuja inteligencia se
controvertera.
ICM: incidencia, a partir do artigo 23, par-4., da Carta de
69, sobre a venda habitual de alimentação e bebidas por associações
civis sem fins economicos, em sua sede social: precedentes do Supremo
Tribunal.::
Ementa
- RE: falta de prequestionamento de matéria constitucional.
Se a defesa do contribuinte se assentou exclusivamente na
interpretação da legislação tributaria complementar e ordinaria para
sustentar sua não incidencia sobre a sua atividade e o acórdão, em
sentido inverso, lhe afirmou a incidencia, não cabe, em recurso
extraordinário, a falta de prequestionamento, suscitar o tema da
inconstitucionalidade material das normas sobre cuja inteligencia se
controvertera.
ICM: incidencia, a partir do artigo 23, par-4., da Carta de
69, sobre a venda habitual de alimentação e bebidas por associações
civis sem fins economicos, em sua sede social: precedentes do Supremo
Tribunal.::Decisão
Não se conheceu do recurso. Unânime. 1ª Turma, 04.12.90.
Data do Julgamento
:
04/12/1990
Data da Publicação
:
DJ 08-02-1991 PP-00744 EMENT VOL-01607-02 PP-00249
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECORRENTE: CLUBE ATLETICO MONTE LIBANO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HEITOR SERRA BEZZI
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