STF RE 114264 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Recurso extraordinário. ICM. Resíduos
de metais,
ferro velho e aparas. 2. A sentença em ação declaratória de não
tributabilidade do ICM concernente a uma certa relação jurídica
tributária, objeto da discussão, não tem o condão de tornar-se
aplicável a outras relações tributárias futuras. Art. 469, I, do
CPC. 3. Pacificado o entendimento dos tribunais no que concerne à
legitimidade do diferimento e à inexistência do direito ao crédito
pretendido quando ele ocorre. RTJ 87/324, 95/248, 102/195 e 104/213.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. ICM. Resíduos
de metais,
ferro velho e aparas. 2. A sentença em ação declaratória de não
tributabilidade do ICM concernente a uma certa relação jurídica
tributária, objeto da discussão, não tem o condão de tornar-se
aplicável a outras relações tributárias futuras. Art. 469, I, do
CPC. 3. Pacificado o entendimento dos tribunais no que concerne à
legitimidade do diferimento e à inexistência do direito ao crédito
pretendido quando ele ocorre. RTJ 87/324, 95/248, 102/195 e 104/213.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 05.03.2002.
Data do Julgamento
:
05/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02063-02 PP-00284
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA ELIZABETH ROLIM
RECDO. : ZANINI S/A - EQUIPAMENTOS PESADOS
ADV. : MANOEL AFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR
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