STF RE 114794 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso extraordinário. Condenação por crimes de
prevaricação (C.P., art. 319) e corrupção passiva (C.P., art. 317).
Nulidades afastadas. O réu defende-se da imputação de fato descrito
na denuncia, não da classificação do crime feita pelo Promotor
Público. Divergencia jurisprudencial não demonstrada. RISTF, art. 322
e Súmula 291. Não serve o recurso extraordinário para mero reexame de
prova, "ut" Súmula 279. O STF não dispõe de ampla margem de discrição
para averiguar requisitos subjetivos destinados a fixação ou
progressão de regime de pena privativa de liberdade. Recursos
extraordinários não conhecidos.
Ementa
- Recurso extraordinário. Condenação por crimes de
prevaricação (C.P., art. 319) e corrupção passiva (C.P., art. 317).
Nulidades afastadas. O réu defende-se da imputação de fato descrito
na denuncia, não da classificação do crime feita pelo Promotor
Público. Divergencia jurisprudencial não demonstrada. RISTF, art. 322
e Súmula 291. Não serve o recurso extraordinário para mero reexame de
prova, "ut" Súmula 279. O STF não dispõe de ampla margem de discrição
para averiguar requisitos subjetivos destinados a fixação ou
progressão de regime de pena privativa de liberdade. Recursos
extraordinários não conhecidos.Decisão
Por unanimidade a Turma não conheceu dos recursos. 1ª. Turma, 03-02-89.
Data do Julgamento
:
03/02/1989
Data da Publicação
:
DJ 14-02-1992 PP-01167 EMENT VOL-01649-02 PP-00430
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): NILTON DE MATOS PEREIRA
ADV.: JORGE ANTONIO SIUFI
RECDO.(A/S): MIN.PUBL.ESTADUAL
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