STF RE 114836 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. DISSÍDIO
COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CLÁUSULAS DEFERIDAS. PODER
NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITES NA LEI.
1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que as
cláusulas deferidas em sentença normativa proferida em dissídio
coletivo só podem ser impostas se encontrarem suporte na lei.
2. Sempre que a Justiça do Trabalho editar regra jurídica,
há de apontar a lei que lho permitiu. Se o caso não se enquadra na
classe daqueles que a especificação legal discerniu, para dentro
dela se exercer a sua atividade normativa, está a Corte
Especializada a exorbitar das funções constitucionalmente
delimitadas.
3. A atribuição para resolver dissídios individuais e
coletivos, necessariamente in concreto, de modo algum lhe dá a
competência legiferante.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. DISSÍDIO
COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CLÁUSULAS DEFERIDAS. PODER
NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITES NA LEI.
1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que as
cláusulas deferidas em sentença normativa proferida em dissídio
coletivo só podem ser impostas se encontrarem suporte na lei.
2. Sempre que a Justiça do Trabalho editar regra jurídica,
há de apontar a lei que lho permitiu. Se o caso não se enquadra na
classe daqueles que a especificação legal discerniu, para dentro
dela se exercer a sua atividade normativa, está a Corte
Especializada a exorbitar das funções constitucionalmente
delimitadas.
3. A atribuição para resolver dissídios individuais e
coletivos, necessariamente in concreto, de modo algum lhe dá a
competência legiferante.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
impedido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 01.12.97.
Data do Julgamento
:
01/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-03-1998 PP-00016 EMENT VOL-01901-02 PP-00407
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO RURAL DE GUARANESIA
RECDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUARANESIA
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