STF RE 114982 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Locação. Plano cruzado. Alegação de ofensa ao § 3º
do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69. Decreto-Lei
nº 2.290/86 e Decreto nº 92.592/86.
- Falta de prequestionamento da questão constitucional
(alegação de ofensa ao § 3º do art. 153 da Emenda
Constitucional nº 1/69), quanto a limitação da cláusula de reajuste
semestral do aluguel referida no acórdão recorrido.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte, como acentua o
parecer da Procuradoria-Geral da República, no sentido de que as
normas que alteram o padrão monetario e estabelecem os critérios para
a conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de
imediato, alcancando os contratos em curso de execução, uma vez que
elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando, por
incabíveis, as limitções do direito adquirido e do ato jurídico
perfeito a que se refere o § 3º do artigo 153 da Emenda
Constitucional nº 1/69.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Locação. Plano cruzado. Alegação de ofensa ao § 3º
do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69. Decreto-Lei
nº 2.290/86 e Decreto nº 92.592/86.
- Falta de prequestionamento da questão constitucional
(alegação de ofensa ao § 3º do art. 153 da Emenda
Constitucional nº 1/69), quanto a limitação da cláusula de reajuste
semestral do aluguel referida no acórdão recorrido.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte, como acentua o
parecer da Procuradoria-Geral da República, no sentido de que as
normas que alteram o padrão monetario e estabelecem os critérios para
a conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de
imediato, alcancando os contratos em curso de execução, uma vez que
elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando, por
incabíveis, as limitções do direito adquirido e do ato jurídico
perfeito a que se refere o § 3º do artigo 153 da Emenda
Constitucional nº 1/69.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não se conheceu do recurso. Unânime. 1ª Turma, 30-10-90.
Data do Julgamento
:
30/10/1990
Data da Publicação
:
DJ 01-03-1991 PP-01808 EMENT VOL-01609-01 PP-00150
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: SEGAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVS.: JOÃO CARLOS ESCOSTEGUY E OUTRO
RECDA.: SID INFORMÁTICA S/A
ADV.: WILSON ANTÔNIO SCHUMACHER
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