STF RE 115035 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Ação de divórcio.
Partilha de bens. 2. Hipótese em que houve desdobramento do recurso
inicialmente interposto em recurso especial, pelos fundamentos
infraconstitucionais, e em recurso extraordinário, pelo fundamento
constitucional (Emenda Constitucional nº 1, de 1969, art. 153, §
3º). Aplicação da orientação do Plenário, na Questão de Ordem no RE
nº 111.609-9 - AM. 3. Recurso Especial não conhecido, afirmando-se a
possibilidade de o separado judicialmente ajuizar ação de divórcio
direto, sem prévia partilha dos bens do casal, não incidindo, na
espécie, o art. 31, da Lei nº 6515/1977. 4. Inocorrência, no caso,
de regular prequestionamento do art. 153, § 3º, da Emenda
Constitucional nº 1/1969. Súmulas 282 e 356. 5. De qualquer sorte, a
ofensa ao dispositivo constitucional invocado somente poderia
resultar da prévia exegese a ser dada a normas infraconstitucionais
regentes da matéria, o que não se admite aos efeitos do recurso
extraordinário. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Ação de divórcio.
Partilha de bens. 2. Hipótese em que houve desdobramento do recurso
inicialmente interposto em recurso especial, pelos fundamentos
infraconstitucionais, e em recurso extraordinário, pelo fundamento
constitucional (Emenda Constitucional nº 1, de 1969, art. 153, §
3º). Aplicação da orientação do Plenário, na Questão de Ordem no RE
nº 111.609-9 - AM. 3. Recurso Especial não conhecido, afirmando-se a
possibilidade de o separado judicialmente ajuizar ação de divórcio
direto, sem prévia partilha dos bens do casal, não incidindo, na
espécie, o art. 31, da Lei nº 6515/1977. 4. Inocorrência, no caso,
de regular prequestionamento do art. 153, § 3º, da Emenda
Constitucional nº 1/1969. Súmulas 282 e 356. 5. De qualquer sorte, a
ofensa ao dispositivo constitucional invocado somente poderia
resultar da prévia exegese a ser dada a normas infraconstitucionais
regentes da matéria, o que não se admite aos efeitos do recurso
extraordinário. 6. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. 2ª.Turma, 03-08-92.
Data do Julgamento
:
03/08/1993
Data da Publicação
:
DJ 23-05-1997 PP-21738 EMENT VOL-01870-01 PP-00101
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA
ADVDO. (A/S) : ANTONIO EXPEDITO DE LIMA E OUTRA
RECDO. : EUCLIDES CRISTINO DA SILVEIRA
ADVDO. (A/S) : JANYR MOACYR DE CASTRO E SILVA
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