STF RE 115213 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
ARTIGO 18, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (E/C N. 1/69).
O Supremo Tribunal Federal tem admitido a
constitucionalidade da taxa de renovação anual de licenca para
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
comerciais e similares, desde que haja órgão administrativo que
exercite o poder de policia do Município, e que a base de calculo não
seja vedada.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
ARTIGO 18, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (E/C N. 1/69).
O Supremo Tribunal Federal tem admitido a
constitucionalidade da taxa de renovação anual de licenca para
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
comerciais e similares, desde que haja órgão administrativo que
exercite o poder de policia do Município, e que a base de calculo não
seja vedada.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13-08-91.
Data do Julgamento
:
13/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1991 PP-12036 EMENT VOL-01632-01 PP-00179 RTJ VOL-00137-02 PP-00882
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE : CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - CEESP
ADV: JOÃO L. CÂMARA NETO E OUTROS
RECDA : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADV: MARLENE DA FONSECA FABRI
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