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Jurisprudência


STF RE 115269 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC. A APRESENTAÇÃO TARDIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO CONVALIDA ATOS HAVIDOS POR INEXISTENTES PELA LEI PROCESSUAL CIVIL. EDCL NÃO CONHECIDOS.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator rejeitando os embargos, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Marco Aurélio. Os demais aguardam. 2ª. Turma, 19.02.91. Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio suscitando preliminar de ilegitimidade da representação da embargante e não conhecendo, em consequência dos embargos, o julgamento foi adiado por indicação do Sr. Ministro Célio Borja, Relator. 2ª. Turma, 07.05.91. Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio e Célio Borja acolhendo preliminar de ilegitimidade da representação da embargante e em consequencia não conhecendo embargos, bem assim dos votos dos Srs. Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira, Presidente, recusando a referida preliminar, o julgamento foi adiado para colher o voto do Exmo. Sr. Ministro Paulo Brossard. 2ª. Turma, 18.06.91. Decisão:A Turma, por maioria, acolheu a preliminar de ilegitimidade de representação da embargante e, em consequência, não conheceu dos embargos de declaração. Vencidos os Srs. Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira, Presidente. 2ª. Turma, 13.08.91.

Data do Julgamento : 13/08/1991
Data da Publicação : DJ 19-03-1993 PP-04282 EMENT VOL-01696-02 PP-00378
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELIO BORJA
Parte(s) : EMBTE: ITARARÉ IMOBILIÁRIA E COLONIZADORA LTDA. ADVS: JOÃO NEGRINI E MARISA POLETTI. EMBO: ESTADO DO PARANÁ. ADVS: VALMOR COELHO E ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA.
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