STF RE 115269 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC.
A APRESENTAÇÃO TARDIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO CONVALIDA
ATOS HAVIDOS POR INEXISTENTES PELA LEI PROCESSUAL
CIVIL.
EDCL NÃO CONHECIDOS.
Ementa
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC.
A APRESENTAÇÃO TARDIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO CONVALIDA
ATOS HAVIDOS POR INEXISTENTES PELA LEI PROCESSUAL
CIVIL.
EDCL NÃO CONHECIDOS.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator rejeitando os embargos, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Marco Aurélio. Os demais aguardam. 2ª. Turma, 19.02.91.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio suscitando preliminar de ilegitimidade da representação da embargante e não conhecendo, em consequência dos embargos, o julgamento foi adiado por indicação do Sr. Ministro
Célio Borja, Relator. 2ª. Turma, 07.05.91.
Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio e Célio Borja acolhendo preliminar de ilegitimidade da representação da embargante e em consequencia não conhecendo embargos, bem assim dos votos dos Srs. Ministros Carlos Velloso e Néri da
Silveira, Presidente, recusando a referida preliminar, o julgamento foi adiado para colher o voto do Exmo. Sr. Ministro Paulo Brossard. 2ª. Turma, 18.06.91.
Decisão:A Turma, por maioria, acolheu a preliminar de ilegitimidade de representação da embargante e, em consequência, não conheceu dos embargos de declaração. Vencidos os Srs. Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira, Presidente. 2ª. Turma,
13.08.91.
Data do Julgamento
:
13/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 19-03-1993 PP-04282 EMENT VOL-01696-02 PP-00378
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELIO BORJA
Parte(s)
:
EMBTE: ITARARÉ IMOBILIÁRIA E COLONIZADORA LTDA.
ADVS: JOÃO NEGRINI E MARISA POLETTI.
EMBO: ESTADO DO PARANÁ.
ADVS: VALMOR COELHO E ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA.
Mostrar discussão