STF RE 115446 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA - REDAÇÃO - AUTORIA. Redige o acórdão o relator.
Uma vez vencido, cumpre faze-lo o revisor e, inexistindo este, o
autor do primeiro voto que formou a corrente majoritaria - artigo
135, pars. 3. e 4. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Não mais integrando a Corte qualquer dos Juizes que sufragaram a tese
vencedora, cumpre ao sucessor daquele que proferiu o primeiro voto,
condutor do julgamento, a complementação formal da peca alusiva ao
provimento judicial, redigindo a ementa, ainda que não haja
participado do julgamento.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS - ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO - CREDITAMENTO. Descabe este
último quando o contribuinte haja transferido, para o adquirente da
mercadoria, o onus decorrente do tributo. Ementa redigida por força
de conclusão dos autos somente ocorrida em 4 de dezembro de 1995 e
por quem sucedeu o autor do primeiro voto prevalente.
Ementa
EMENTA - REDAÇÃO - AUTORIA. Redige o acórdão o relator.
Uma vez vencido, cumpre faze-lo o revisor e, inexistindo este, o
autor do primeiro voto que formou a corrente majoritaria - artigo
135, pars. 3. e 4. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Não mais integrando a Corte qualquer dos Juizes que sufragaram a tese
vencedora, cumpre ao sucessor daquele que proferiu o primeiro voto,
condutor do julgamento, a complementação formal da peca alusiva ao
provimento judicial, redigindo a ementa, ainda que não haja
participado do julgamento.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS - ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO - CREDITAMENTO. Descabe este
último quando o contribuinte haja transferido, para o adquirente da
mercadoria, o onus decorrente do tributo. Ementa redigida por força
de conclusão dos autos somente ocorrida em 4 de dezembro de 1995 e
por quem sucedeu o autor do primeiro voto prevalente.Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Célio Borja, depois
do voto do Relator que não conhecia do recurso. 2ª Turma, 01.03.1988.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Célio Borja conhecendo do
recurso e lhe dando provimento, e do voto do Ministro Francisco Rezek
no mesmo sentido, votou o Presidente acompanhando o Ministro Carlos
Madeira. Em face do empete, foi chamado a votar o Ministro Paulo
Brissard que não participara do julgamento, anteriormente, tendo S.Exa.
pedido vista dos autos. 2ª Turma, 08.03.1990.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso
extraordinário. Vencido os Srs. Ministros Célio Borja e Francisco Rezek
que dele conheciam e lhe davam provimento. Ausente, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 02.02.1993.
Data do Julgamento
:
02/02/1993
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1996 PP-07205 EMENT VOL-01820-02 PP-00348
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : OCFIBRAS LTDA
ADV. : LAIS HELENA TEIXEIRA SALLES FREIRE
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : YARA DE CAMPOS ESCUDEIRO PAIVA E OUTROS
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