main-banner

Jurisprudência


STF RE 115452 ED-EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM: REGIME ESPECIAL. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. LIBERDADE DE TRABALHO. CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII. I. - O "regime especial do "ICM", autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547). II. - No caso, os acórdãos indicados como divergentes cuidaram do tema sob o ponto de vista legal, enquanto que o acórdão embargado decidiu a questão tendo em vista a Constituição. Inocorrência, por isso, de divergência capaz de autorizar os embargos. III. - Embargos não conhecidos.
Decisão
Por unanimidade o Tribunal não conheceu dos embargos de divergência. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Sydney Sanches. Plenário, 04.10.90.

Data do Julgamento : 04/10/1990
Data da Publicação : DJ 16-11-1990 PP-13059 EMENT VOL-01602-01 PP-00112 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-12-1990 PP-14519 RTJ VOL-00138-03 PP-00847
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : EMBTE.: ESTADO DE SÃO PAULO ADVS.: MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB E ANDRÉ RODRIGUES SARMENTO FILHO EMBDA.: COMET FITAS AUTO-ADESIVAS LTDA. ADV.: LAÉRCIO PAULO DA COSTA
Mostrar discussão