STF RE 115494 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Recurso extraordinário. Embargos de divergência.
2. Taxa de licença para localização, funcionamento e instalação.
Alegação de ofensa ao art. 18, I, da Constituição. 3. Acórdão que
não conheceu do recurso, entendendo inexistir violação do texto
constitucional, que diz respeito apenas à caracterização dos
tributos que se enquadram na categoria das taxas, e não às vedações
relacionadas com sua base de cálculo. 4. Parecer da Procuradoria-
Geral da República pelo não conhecimento dos embargos. 5. Paradigma
indicado em que a controvérsia desenvolveu-se à vista do § 2º do
art. 18 da Emenda Constitucional nº 1/1969. Textos insuficientes
para verificação da identidade ou semelhança dos casos confrontados
(art. 331 do RISTF). Não basta indicar o repertório de
jurisprudência: é indispensável a análise e demonstração precisa de
que as teses sejam as mesmas. 6. Embargos de divergência não
conhecidos.
Ementa
- Recurso extraordinário. Embargos de divergência.
2. Taxa de licença para localização, funcionamento e instalação.
Alegação de ofensa ao art. 18, I, da Constituição. 3. Acórdão que
não conheceu do recurso, entendendo inexistir violação do texto
constitucional, que diz respeito apenas à caracterização dos
tributos que se enquadram na categoria das taxas, e não às vedações
relacionadas com sua base de cálculo. 4. Parecer da Procuradoria-
Geral da República pelo não conhecimento dos embargos. 5. Paradigma
indicado em que a controvérsia desenvolveu-se à vista do § 2º do
art. 18 da Emenda Constitucional nº 1/1969. Textos insuficientes
para verificação da identidade ou semelhança dos casos confrontados
(art. 331 do RISTF). Não basta indicar o repertório de
jurisprudência: é indispensável a análise e demonstração precisa de
que as teses sejam as mesmas. 6. Embargos de divergência não
conhecidos.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu dos embargos de divergência. Plenário, 08.09.93.
Data do Julgamento
:
08/09/1993
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00064 EMENT VOL-02041-03 PP-00512
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : CREDIAL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVDO. : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO
EMBDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADVDO. : MAURÍCIO AUGUSTO GUIMARÃES CARDOSO, LISIA B. MONIZ DE
ARAGÃO E CARLOS ROBICHEZ PENHA
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