STF RE 115610 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Servidores estaduais. 2.
Reconheceu o acórdão do Tribunal de Justiça que os cargos de direção
ocupados pelos autores eram de natureza técnica, em face da
legislação local, sendo exigido, para o provimento, diploma de nível
superior. 3. Na apelação do Estado não se alegou ofensa ao art. 6º,
parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 1/1969, nem o acórdão
cuidou desse tema. Não servem os embargos de declaração para inovar
a causa e incluir fundamentos não ventilados anteriormente no feito.
Falta de oportuno prequestionamento da regra maior aludida. Súmulas
282 e 356. 4. Decisões das instâncias ordinárias adotadas com base
na legislação local e na apreciação da natureza dos cargos e funções
de direção, diante da lei estadual. De acordo com a Súmula 280, por
ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário. 5. Hipótese
em que não é invocável a Súmula 339, nem se trata de conferir
vantagem sem lei, ou pela só aplicação do princípio de isonomia. O
acórdão, examinando os fatos, enquadrou os cargos no âmbito da lei
estadual. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Servidores estaduais. 2.
Reconheceu o acórdão do Tribunal de Justiça que os cargos de direção
ocupados pelos autores eram de natureza técnica, em face da
legislação local, sendo exigido, para o provimento, diploma de nível
superior. 3. Na apelação do Estado não se alegou ofensa ao art. 6º,
parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 1/1969, nem o acórdão
cuidou desse tema. Não servem os embargos de declaração para inovar
a causa e incluir fundamentos não ventilados anteriormente no feito.
Falta de oportuno prequestionamento da regra maior aludida. Súmulas
282 e 356. 4. Decisões das instâncias ordinárias adotadas com base
na legislação local e na apreciação da natureza dos cargos e funções
de direção, diante da lei estadual. De acordo com a Súmula 280, por
ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário. 5. Hipótese
em que não é invocável a Súmula 339, nem se trata de conferir
vantagem sem lei, ou pela só aplicação do princípio de isonomia. O
acórdão, examinando os fatos, enquadrou os cargos no âmbito da lei
estadual. 6. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Paulo Brossard. 2ª Turma, 29.06.1993.
Data do Julgamento
:
29/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 08-11-1996 PP-43212 EMENT VOL-01849-03 PP-00593
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO. : PEDRO SILVIO ZANATA E OUTROS
ADVS. : JOÃO BERNARDINO GARCIA GONZAGA E OUTROS
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