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Jurisprudência


STF RE 115610 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Servidores estaduais. 2. Reconheceu o acórdão do Tribunal de Justiça que os cargos de direção ocupados pelos autores eram de natureza técnica, em face da legislação local, sendo exigido, para o provimento, diploma de nível superior. 3. Na apelação do Estado não se alegou ofensa ao art. 6º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 1/1969, nem o acórdão cuidou desse tema. Não servem os embargos de declaração para inovar a causa e incluir fundamentos não ventilados anteriormente no feito. Falta de oportuno prequestionamento da regra maior aludida. Súmulas 282 e 356. 4. Decisões das instâncias ordinárias adotadas com base na legislação local e na apreciação da natureza dos cargos e funções de direção, diante da lei estadual. De acordo com a Súmula 280, por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário. 5. Hipótese em que não é invocável a Súmula 339, nem se trata de conferir vantagem sem lei, ou pela só aplicação do princípio de isonomia. O acórdão, examinando os fatos, enquadrou os cargos no âmbito da lei estadual. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Paulo Brossard. 2ª Turma, 29.06.1993.

Data do Julgamento : 29/06/1993
Data da Publicação : DJ 08-11-1996 PP-43212 EMENT VOL-01849-03 PP-00593
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVS. : ESTADO DE SÃO PAULO RECDO. : PEDRO SILVIO ZANATA E OUTROS ADVS. : JOÃO BERNARDINO GARCIA GONZAGA E OUTROS
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