STF RE 115635 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ICM. Matéria prima importada com isenção do ICM. Creditamento. Mandado de Segurança. Tendo o Tribunal de Justiça negado o direito ao creditamento do valor do ICM quando da entrada de mercadoria importada com isenção, no estabelecimento do industrial,
além do que declara que haveria o repasse do valor correspondente ao adquirente do produto industrializado, cabia ao autor apontar, para dar base ao extraordinário, com suporte na letra “a” do art. 119, III, da C.F., qual o dispositivo legal que
autorizava o creditamento, na entrada da matéria prima isenta, e para embasar o recurso, pela letra 'd', demonstrar, com atendimento das exigências do art. 322 do RI/STF, a existência de acórdãos que isso admitiam, pois os trazidos a confronto apenas
se
referem a creditamento, na ocasião da saída.
Ementa
ICM. Matéria prima importada com isenção do ICM. Creditamento. Mandado de Segurança. Tendo o Tribunal de Justiça negado o direito ao creditamento do valor do ICM quando da entrada de mercadoria importada com isenção, no estabelecimento do industrial,
além do que declara que haveria o repasse do valor correspondente ao adquirente do produto industrializado, cabia ao autor apontar, para dar base ao extraordinário, com suporte na letra “a” do art. 119, III, da C.F., qual o dispositivo legal que
autorizava o creditamento, na entrada da matéria prima isenta, e para embasar o recurso, pela letra 'd', demonstrar, com atendimento das exigências do art. 322 do RI/STF, a existência de acórdãos que isso admitiam, pois os trazidos a confronto apenas
se
referem a creditamento, na ocasião da saída.Decisão
Indexação
(ICM), ISENÇÃO, CREDITAMENTO, ENTRADA, MERCADORIA ESTRANGEIRA.
DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO,
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL, INEXISTÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, OFENSA,
LEGISLAÇÃO.
PC0313,RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL),
PROVA DO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL
Legislação
LEG-FED LCP-000004 ANO-1979
ART-00001 PAR-00004 INC-00005
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00322
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: NÃO CONHECIDO.
Número de páginas: (7).
Alteração: 02/12/97, (ARV).
Alteração: 18/11/2011, LRS.
Acórdãos no mesmo sentido
RE 114814
ANO-1989 UF-SP TURMA-01 Min. NÉRI DA SILVEIRA
DJ 03-03-1989 PP-02521 EMENT VOL-01532-04 PP-00832
Data do Julgamento
:
22/03/1988
Data da Publicação
:
DJ 12-05-1988 PP-11204 EMENT VOL-01501-04 PP-00667
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
PACTE.: DU PONT DO BRASIL S/A.
ADVS.: EDUARDO G FALCONE E OUTROS
RECDO.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: MARIA ELISABETH ROLIM
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