STF RE 115837 EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO. DECRETO N. 20.910/32, ART. 1..
I. - O acórdão embargado decidiu que, extinta a
gratificação por força de lei, corre prescrição do "fundo de
direito", que diz respeito a pretensão a ele (Dec. 20.910/32, art.
1.) e não as prestações (Dec. 20.910/32, art. 3.). Ja o acórdão
indicado como divergente -- RE 114.597-SP -- decidiu, invocando o RE
110.419, que quando o ato administrativo apenas reduz o calculo da
gratificação (sem aboli-la) não há falar em fundo de direito, mas na
sua consequencia. Por isso, a prescrição atingira as parcelas,
apenas.
II. Inocorrencia da divergencia que autorizaria o
recebimento dos embargos.
III. Agravo regimental improvido.
Ementa
- ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO. DECRETO N. 20.910/32, ART. 1..
I. - O acórdão embargado decidiu que, extinta a
gratificação por força de lei, corre prescrição do "fundo de
direito", que diz respeito a pretensão a ele (Dec. 20.910/32, art.
1.) e não as prestações (Dec. 20.910/32, art. 3.). Ja o acórdão
indicado como divergente -- RE 114.597-SP -- decidiu, invocando o RE
110.419, que quando o ato administrativo apenas reduz o calculo da
gratificação (sem aboli-la) não há falar em fundo de direito, mas na
sua consequencia. Por isso, a prescrição atingira as parcelas,
apenas.
II. Inocorrencia da divergencia que autorizaria o
recebimento dos embargos.
III. Agravo regimental improvido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Plenári, 1º-08-91.
Data do Julgamento
:
01/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 30-08-1991 PP-11637 EMENT VOL-01631-01 PP-00130 RTJ VOL-00137-02 PP-00885
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTES.: LAURO GOMES E OUTROS
ADV.: UBIRAJARA SILVEIRA
AGDO.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: NAIDE AZEVEDO DE ALMEIDA
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