STF RE 115949 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PORTARIA N. 2.339/77, DO BANCO DO
BRASIL S.A. - COISA JULGADA - LIMITES OBJETIVOS - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - OFENSA INDIRETA A CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA
MONOCRATICA DO MINISTRO-RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RE (RISTF,
ART. 21, PAR. 1.; LEI N. 8.038/90, ART. 38) - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
- O tema da complementação da aposentadoria dos empregados
do Banco do Brasil S.A., por traduzir matéria de caráter meramente
interpretativo de normas consubstanciadas em portaria, não legitima
o acesso a via recursal extraordinária, eis que a alegação
de ofensa a norma constitucional que protege a autoridade da
coisa julgada, deduzida a partir da inobservancia dos seus
limites objetivos, caracterizaria, quando muito, situação de
conflito indireto com o texto da Carta Politica, insuficiente, só
por si, para justificar a utilização do apelo extremo. Precedentes.
- A questão pertinente a definição formal dos limites
objetivos da res judicata submete-se ao domínio normativo da lei
ordinaria, não se revestindo, em consequencia, da estatura
constitucional necessaria a interposição do recurso extraordinário.
- A competência monocratica deferida ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente improcedente não derroga o
princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, pelo cabimento do recurso de agravo das
decisões singulares proferidas por seus Ministros.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PORTARIA N. 2.339/77, DO BANCO DO
BRASIL S.A. - COISA JULGADA - LIMITES OBJETIVOS - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - OFENSA INDIRETA A CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA
MONOCRATICA DO MINISTRO-RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RE (RISTF,
ART. 21, PAR. 1.; LEI N. 8.038/90, ART. 38) - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
- O tema da complementação da aposentadoria dos empregados
do Banco do Brasil S.A., por traduzir matéria de caráter meramente
interpretativo de normas consubstanciadas em portaria, não legitima
o acesso a via recursal extraordinária, eis que a alegação
de ofensa a norma constitucional que protege a autoridade da
coisa julgada, deduzida a partir da inobservancia dos seus
limites objetivos, caracterizaria, quando muito, situação de
conflito indireto com o texto da Carta Politica, insuficiente, só
por si, para justificar a utilização do apelo extremo. Precedentes.
- A questão pertinente a definição formal dos limites
objetivos da res judicata submete-se ao domínio normativo da lei
ordinaria, não se revestindo, em consequencia, da estatura
constitucional necessaria a interposição do recurso extraordinário.
- A competência monocratica deferida ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente improcedente não derroga o
princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, pelo cabimento do recurso de agravo das
decisões singulares proferidas por seus Ministros.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 14.06.94.
Data do Julgamento
:
14/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 11-11-1994 PP-30636 EMENT VOL-01766-01 PP-00113
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: ANTONIO CARLOS DE MARTINS MELLO
AGRAVADO : ERNESTO VICENTE NICOLOSI
ADV.: SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO
Mostrar discussão